Valores sacados em proveito
próprio por viúva terão de ser ressarcidos, pois ela excedeu os poderes que lhe
foram concedidos pelo ex-marido por meio de procuração. A decisão é da 17ª
Câmara Cível do TJRS, em favor da filha e herdeira do falecido. O ressarcimento
exclui os saques de valores comprovadamente utilizados para pagamento de
despesas com o tratamento médico do mandante durante sua hospitalização.
Caso
A autora ajuizou ação alegando
que seu pai outorgou à ré - sua esposa com quem casou com separação total
de bens obrigatória em virtude de estar com 91 anos e ela, sua então
enfermeira, com 55 anos na data do casamento (art. 1.641, CC) - procuração
pública para movimentar contas em
seu nome no Banco do Brasil.
Referiu que, após a
hospitalização do outorgante, a ré efetuou diversos saques de valores
consideráveis, totalizando cerca de R$ 210 mil, apropriando-se do dinheiro como
se fosse seu, sem ter prestado conta da utilização da quantia ao outorgante e
tampouco à sua filha e herdeira. Requereu o bloqueio das contas da ré em
antecipação de tutela e a restituição do dinheiro sacado indevidamente.
A antecipação de tutela foi
deferida e, quando do julgamento do mérito, a sentença foi pela procedência
parcial da pretensão. Ao decidir o caso, a Juíza de Direito Gladis de Fátima
Ferrareze, de Porto Alegre, condenou a ré a restituir à autora os valores
sacados indevidamente das contas existentes em nome de seu pai. No entanto,
previu o desconto das despesas médicas comprovadas. Tudo corrigido
monetariamente.
Insatisfeita, a ré apelou ao
Tribunal sustentando ser equivocada a presunção de que seu falecido esposo,
apenas porque tinha 94 anos e estava internado em hospital, não possuía
capacidade física e mental para gerir e responder por seus atos. Alegou que os valores
retirados do banco, além dos relacionados ao pagamento das despesas
hospitalares, foram devidamente autorizados pelo falecido, seu marido, que
estava preocupado com a estabilidade financeira futura da esposa. E acrescentou
ser desnecessária a prestação de contas entre cônjuges.
Apelação
Ao julgar o recurso, a
Desembargadora Liége Puricelli Pires, relatora, afirmou não ter identificado
elementos no sentido da comprovação da incapacidade mental do outorgante do
mandato. Segundo ela, no caso de vigência da tese acerca da ausência de
capacidade para a outorga do mandato, os saques e cheques destinados ao
pagamento de despesas médicas, efetuados pela ré, também seriam nulos.
Apesar disso, a magistrada
chegou à conclusão bem semelhante a da sentença, ainda que por outro
fundamento: excesso de mandato.Pelo mandato, o mandatário se investe na
condição de representante do mandante, obrigando-se a praticar ato ou
administrar interesses apenas em nome de quem lhe outorga o poder, poder este
que nunca pode ser ilimitado, diz o voto da relatora. No caso concreto, tendo a ré
excedido os poderes do mandato que lhe foi conferido quanto à movimentação
financeira do falecido enquanto este se encontrava hospitalizado, na medida em
que sacou vultosos valores em seu proveito próprio - R$ 120 mil -
está-se frente a excesso de mandato.
A relatora destacou, ainda, não
haver prova cabal no sentido de que o falecido doou à ré valores que se
encontravam em sua conta bancária com a finalidade de que essa se estabilizasse
financeiramente após sua morte. A
tese acerca da doação é isolada e mostra-se inverossímil porque, quanto ao bem
que o falecido quis deixar para a ré, qual seja o apartamento onde viviam,
foi-lhe devidamente testado, observou. Assim,
deve a mandatária responder pessoalmente pelo excesso, na forma do artigo 663,
do CC.
Participaram da sessão de
julgamento, além da relatora, os Desembargadores Luiz Renato Alves da Silva e
Bernadete Coutinho Friedrich.
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