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Banco terá que pagar indenização por dano moral a consumidor que esperou mais de duas horas para receber atendimento


27 de setembro de 2012
Gerência de Comunicação
A Terceira Câmara Cível aprovou, por maioria, a ação de dano moral de R$ 2.500 movida por Antônio Pedro da Silva contra o Banco do Brasil por ter que ficar mais de duas horas na fila do banco, em pé, para realizar um deposito bancário. O processo de nº 001.2009.002875-2/001 é de relatoria de desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
O apelante moveu ação contra a decisão proferida pelo juiz de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de Campina Grande que havia jugado improcedente o pedido. Em suas razões afirma que sofreu dano moral passível de indenização porque teve que esperar, na fila do banco, em pé, por duas horas e dezoito minutos, contrariando a Lei Municipal nº 4.330/2005 que prevê o tempo máximo  de espera de 20 minutos em dias normais e de 35 minutos em dias de intenso movimento bancário. O apelado não negou o fato ocorrido e ainda afirmou que o apelante entrou na fila de propósito, com o objetivo de postular futura indenização.
Para o magistrado, o apelado agiu de maneira desrespeitosa a legislação municipal e à pessoa humana fazendo o consumidor permanecer em fila, em pé, sem receber nenhum tipo de amparo por um período equivalente a quatro vezes o tempo máximo permitido por lei para os dias de intenso movimento bancário. Dessa forma, condenou o banco a pagar  R$ 2.500 de indenização por dano moral ao apelante. “Reputo, portanto, que o apelante foi ofendido em sua dignidade, em sua cidadania e em seu tempo, tudo por falta de educação cívica e jurídica do banco apelado, que ignorou a força cogente da norma jurídica em vigor”, disse.

TJPB/Gecom
Com a estagiária Karla Noronha

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