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Câmara do TJ mantém decisão e determina que município forneça perna mecânica a vítima de acidente automobilístico



06 de setembro de 2012
Gerência de Comunicação

- As provas são suficientes para atestar a existência da patologia, bem como a extrema necessidade da prótese requerida, que amenizaria sua deficiência. Com esse entendimento o desembargador José Ricardo Porto, negou provimento a um Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Campina Grande, contra a decisão de Primeiro Grau, que concedeu medida antecipatória para que, no prazo de 15 dias, o ente federativo forneça uma prótese transfemoral com soquete e válvula de expulsão, joelho hidráulico e pé com resposta mecânica ao autor da inicial, Dorgival Barbosa. Os membros da 1ª Câmara Cível acompanharam o voto do relator, à unanimidade.
O relator referiu-se às peças constantes nos autos, para entender que o autor da Ação sofre de enfermidade, que impede sua locomoção normal, bem como causa-lhe forte incômodo, decorrente de um acidente automobilístico, que teve como consequência a perna direita amputada. Alega que já faz uso de equipamento da mesma natureza, porém, de baixíssima qualidade, de fabricação nacional e utilização de materiais inadequados. Diante da sua impossibilidade financeira em arcar com uma prótese condigna, buscou o poder público para suprir sua necessidade.
O desembargador argumentou a existência do “periculum in mora” e do “fumus boni juris” para configurar o deferimento da tutela antecipatória. “A cláusula da reserva do possível não pode ser utilizada como salvo-conduto para a Administração Pública se eximir do dever de fornecer o mínimo existencial aos seus cidadãos”, reforçou o magistrado ao citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça que embasam a negativa de provimento ao recurso manejado.
“Nesse contexto, os Tribunais Superiores reiteradamente reafirmam o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, não perdendo de perspectiva que esses direitos subjetivos representam prerrogativas indisponíveis asseguradas à generalidade de pessoas pela Carta Magna, cuja essencialidade prevalece sobre os demais interesses do Poder Público,” enfatizou o relator, lembrando os mandamentos da Constituição da República “A saúde é um direito de todos e um dever do Estado”.
TJPB/Gecom

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