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Consumidora ingressa com pedido de indenização por mudança em nome de carro




31/08/2012 16h00

Uma mulher ingressou com ação de indenização por danos morais em face de uma concessionária de veículos.
Caso - Ela alegou que adquiriu na revenda um automóvel marca Mercedes-Benz, modelo B 170, em 26/8/2009. Porém, no mês seguinte, a fabricante teria alterado o modelo do veículo para B 180, sem efetivar qualquer alteração no veículo. Afirmou ter sido alvo de publicidade enganosa feita pela montadora e requereu dano material de R$27 mil e morais sofridos.
A concessionária contestou, rechaçando a alegação de que o lançamento do automóvel B180 tivesse provocado a desvalorização do veículo adquirido pela demandante. Acrescentou que a diferença entre o valor pago pela autora pelo modelo B 170 e o valor de venda do modelo B 180 seria de no máximo R$ 16 mil.
Julgamento - Em primeira instância, a ação foi extinta sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva da concessionária. A autora interpôs apelação ao Tribunal de Justiça afirmando que o comerciante responde de forma solidária com o fabricante pelos vícios de qualidade do produto. Afirmou que se trata de vício de qualidade que diminui o valor do bem, em decorrência da ofensa ao dever de informar.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a concessionária não responde pelos eventuais danos experimentados pelo consumidor em caso de lançamento de novos modelos de veículo, ou ainda, pela simples mudança na nomenclatura do automóvel. Essas modificações são realizadas pela montadora, cabendo à concessionária apenas comercializar o produto fabricado. Assim, foi negado o pedido de indenização requerido judicialmente.
Apelação nº 70049155104
Fato Notório

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