31/08/2012 16h00
Uma mulher ingressou com ação de indenização por danos morais em face de
uma concessionária de veículos.
Caso - Ela alegou que adquiriu na revenda um automóvel marca
Mercedes-Benz, modelo B 170, em 26/8/2009. Porém, no mês seguinte, a fabricante
teria alterado o modelo do veículo para B 180, sem efetivar qualquer alteração
no veículo. Afirmou ter sido alvo de publicidade enganosa feita pela montadora
e requereu dano material de R$27 mil e morais sofridos.
A concessionária contestou, rechaçando a alegação de que o lançamento do
automóvel B180 tivesse provocado a desvalorização do veículo adquirido pela
demandante. Acrescentou que a diferença entre o valor pago pela autora pelo
modelo B 170 e o valor de venda do modelo B 180 seria de no máximo R$ 16 mil.
Julgamento - Em primeira instância, a ação foi extinta sem julgamento do
mérito, por ilegitimidade passiva da concessionária. A autora interpôs apelação
ao Tribunal de Justiça afirmando que o comerciante responde de forma solidária
com o fabricante pelos vícios de qualidade do produto. Afirmou que se trata de
vício de qualidade que diminui o valor do bem, em decorrência da ofensa ao
dever de informar.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu
que a concessionária não responde pelos eventuais danos experimentados pelo
consumidor em caso de lançamento de novos modelos de veículo, ou ainda, pela
simples mudança na nomenclatura do automóvel. Essas modificações são realizadas
pela montadora, cabendo à concessionária apenas comercializar o produto
fabricado. Assim, foi negado o pedido de indenização requerido judicialmente.
Apelação nº 70049155104
Fato Notório
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