31/08/2012 10h38
A 18ª Vara Cível de Brasília (DF) condenou banco a indenizar cliente que
foi preterido na fila para pagamento, a despeito de possuir problema físico. Da
decisão ainda cabe recurso.
Caso – Cliente ajuizou ação indenizatória em face do banco Itaú,
afirmando que na data de 25 de maio de 2011, na agência da Quadra 104 do
Sudoeste, tendo sido preterido na fila de atendimento por um dos caixas.
Segundo o autor, que possui problema físico e não pode ficar muito tempo
em pé, ele aguardava na fila desde as 10h30 a abertura da agência, e que foi
dado atendimento preferencial a um rapaz que estava no fim da fila, passando
este a frente, inclusive, de pessoas idosas.
Ao se queixar ao atendente, esta teria sido cínica e grosseira,
afirmando que ele poderia ir reclamar inclusive com o Papa.
Em sua defesa o réu negou a falta de atenção e desrespeito ao cliente,
salientando que o fato de uma pessoa ter sido preterida na fila configura
simples aborrecimento, não ensejando o pagamento de indenização.
Decisão – A juíza prolatora da sentença, Valéria Motta Igrejas Lopes, ao
acolher o pedido sustentou que houve afronta à dignidade humana para com o
cliente, salientando que, "testemunha ouvida foi categórica ao corroborar
a versão do autor, afirmando, inclusive, que a conduta do caixa, além de
irônica causou indignação aos demais clientes que se encontravam na fila",
salientando que o testemunho foi firme e seguro.
Ponderou a magistrada que não se convenceu com o argumento do réu de –
mero aborrecimento, entendendo que "a obediência a filas é uma questão de
respeito, cidadania e educação, fato que, aliás, é rigorosamente respeitado em
países de primeiro mundo, para onde nós, brasileiros, queremos chegar".
Ao julgar totalmente procedente o pedido afirmou a juíza que, a atitude
do preposto do réu foi carregada de cinismo e ironia e salientou, “o pedido
merece ser acolhido, com base no Art. 5º, inciso III, última parte da
Constituição Federal que assegura a todos os brasileiros tratamento humano e
não degradante".
Na fixação da indenização ponderou a magistrada que, “a condenação por
danos morais deve ter dois objetivos: o primeiro é tentar reparar a dor sofrida
pela parte; o segundo é fazer com que o causador do dano evite praticar atos de
natureza danosa. Fixados esses pressupostos tenho para mim que a quantia de R$
10.000,00 é razoável".
Fato Notório
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