06.09.2012 às 19h31
O juiz
da 13ª Zona Eleitoral, Luiz Felipe Siegert Schuch, deferiu liminar solicitada
pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o candidato a vereador Lucas de
Oliveira (PSDB), de Florianópolis, em razão de irregularidades em sua campanha
eleitoral.
A decisão foi proferida nesta
quinta-feira (6) após
a Polícia Militar de Santa Catarina ter flagrado, nos últimos dias,
adolescentes em colégios distribuindo o material de campanha de Oliveira com
incentivo ao uso de entorpecentes, especificamente a maconha. O candidato
compareceu ao cartório da 13ª ZE no fim da tarde desta quinta-feira e se deu
por intimado da determinação judicial.
De
acordo com a liminar, Oliveira deverá se abster de promover a distribuição de
material gráfico que contenha o símbolo da folha da droga ou ainda faça alusão
expressa ou subliminar ao consumo de substância entorpecente em qualquer tipo
de propaganda, ressalvada a possibilidade de manifestação de sua proposta de
"descriminalização da maconha", sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
O
candidato também deverá deixar de distribuir brindes ("sedinhas" para
consumo da droga) em sua campanha, conforme coíbe o artigo 9º, parágrafo 3º da
Resolução TSE nº 23.370/2011, e de utilizar adolescentes para a
distribuição de seu material.
Decisão do STF
como fundamento
O
magistrado explicou em sua decisão que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu
que a reunião pacífica de pessoas para expressar o pensamento sobre a
legalização ou a descriminalização de entorpecentes não constitui, por si só, a
prática do ilícito previsto no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2006,
dado que "nenhuma lei, seja ela civil ou penal, pode blindar-se contra a
discussão do seu próprio conteúdo. Nem mesmo a Constituição está a salvo da
ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes, desde
que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de reunião,
tal como a prévia comunicação às autoridades competentes".
Entretanto,
mesmo na esfera do exercício das liberdades de expressão e reunião, precisam
ser observados alguns parâmetros éticos mínimos.
Assim,
o juiz Schuch destacou o voto do ministro Luiz Fux no qual se esclarece que o
afastamento da incidência da criminalização nessas manifestações deve ter a
prudência de seguir determinados parâmetros: ser a reunião pacífica, sem armas,
previamente noticiada às autoridades públicas quanto à data, ao horário, ao
local e ao objetivo, e sem incitação à violência; não haver incitação,
incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes na sua realização; não haver
consumo de entorpecentes na ocasião da manifestação ou evento público; não
haver a participação ativa de crianças e adolescentes na sua realização.
A
orientação do STF sobre a questão que envolve os entorpecentes decorre da
própria Constituição, que considera inafiançável e insuscetível de graça ou
anistia, por sua manifesta gravidade e potencialidade lesiva, o "tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins" (CF/88, art. 5º, XLIII), bem como
firma em prol da família o dever do Estado de especial proteção (CF/88, art.
226) e, em relação às crianças e adolescentes, a obrigação da sociedade e do
Estado de proteção com absoluta prioridade (CF/88, art. 227).
"É
nesse ponto, portanto, que a intervenção da Justiça Eleitoral se revela
autorizada, ou seja, nos casos em que o exercício das liberdades e garantias se
transformem em irregularidades, ilicitudes, abusos ou excessos vulneradores das
normas constitucionais e infraconstitucionais", afirmou o juiz.
Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC
Assessoria de Imprensa do TRESC
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