Terça-feira, 18 de setembro de 2012
A Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão de hoje (18), por
unanimidade de votos, o pedido de trancamento da ação penal que tramita na
Auditoria da Justiça Militar do Rio de Janeiro contra o policial R.C.P., do
Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE), da Polícia Militar do Rio de
Janeiro (PMRJ). Ele foi denunciado por furto duplamente qualificado (artigo
240, parágrafos 4º e 6º, inciso II do Código Penal Militar) sob a acusação de
ter transferido gasolina de uma viatura do BOPE para seu carro.
Relator do Habeas
Corpus (HC 113086), o ministro Gilmar Mendes rejeitou o argumento da defesa do
policial para que fosse aplicado ao caso o princípio da insignificância (ou
bagatela) e trancada a ação penal sob o argumento de que sua “ofensividade foi
mínima, sem qualquer periculosidade social, com reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica
provocada”.
De acordo com o
ministro, embora não tenha sido possível ao Centro de Criminalística da Corregedoria
Interna de Polícia Militar aferir a quantidade de combustível transferido, o
que importa observar neste processo é a conduta do policial, e não o valor
patrimonial do bem subtraído do batalhão em que está lotado.
O ministro Gilmar
Mendes reproduziu informações dos autos segundo as quais R.C.P., utilizando-se
de sua condição de policial, levou uma viatura do BOPE sob sua responsabilidade
para um local ermo localizado ao lado do próprio batalhão que servia e,
utilizando-se de uma mangueira, transferiu combustível do veículo oficial para
seu próprio carro.
“Levando-se em
conta as circunstâncias peculiares do caso concreto, entendo que, ao menos um
desses vetores não se encontram presentes: o reduzido grau de reprobabilidade
da conduta. Bem compulsados os autos, não há como não se chegar à conclusão de
que o comportamento do paciente é reprovável, merecendo pronta atuação do
Direito Penal”, afirmou o relator.
VP/AD
Processos relacionados
HC 113086 |
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