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O salário-maternidade concedido ao homem

Theodoro Vicente Agostinho - 28/09/2012 - 16h36


Recentemente nos deparamos com a notícia de que, tanto na esfera judicial, como na administrativa, decidiu-se conceder o benefício previdenciário salário-maternidade para o homem. Na solicitação judicial, a mãe deixou a criança e o pai se viu sozinho cuidando da criança. Na esfera administrativa, tratava-se de um homem em uma união homoafetiva. O que nos interessa aqui é que ambos são homens e como tal, não estão inseridos, em principio, dentro da legislação previdenciária para o beneficio em comento.
Claro, que as decisões inovadoras, no ponto de vista de quem receberá o beneficio previdenciário, causaram sensação. No entanto, nos vemos obrigado a aclarar alguns pontos. A previdência social é um seguro social, mediante contribuições previdenciárias, com a finalidade de prover subsistência ao trabalhador, em caso de perda de sua capacidade laborativa. Ainda, a previdência social é administrada pelo Ministério da Previdência Social e as políticas referentes a esta área são executadas pela autarquia federal denominada INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Todos os trabalhadores formais recolhem, de forma obrigatória, diretamente ou por meio de seus empregadores, contribuições previdenciárias para, quando necessitarem, solicitarem o beneficio previdenciário correspondente. No caso do salário-maternidade, ele será devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto (nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto), aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Vale ressaltar, de maneira rápida que o salário-maternidade “nasceu” para assegurar a proteção previdenciária da maternidade à segurada quando em contato com a contingência social em comento, evitando assim a não discriminação das mulheres no mercado de trabalho. Ora, logo, a recíproca deverá e tem de ser verdadeira.

Percebemos na redação da legislação que, em nenhum momento, o homem foi contemplado, ou mesmo inserido no contexto, como sendo um dos destinatários do referido beneficio. Porém, entendemos ser perfeitamente cabível o salário-maternidade ao homem, uma vez que em nossa Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo nº 227, estabelece: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

A sociedade, bem como seus pensamentos e dogmas, sofre uma constante evolução e o conceito de família, neste caso, é a prova disso. A decisão da Previdência Social, bem como do Judiciário, demonstrou-se corajosa e acertada, pois avançou na interpretação da legislação e se adequou aos novos ares da sociedade moderna – isto sem nos esquecermos do princípio da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, conforme o artigo 5º da Constituição Federal.

Por fim, deve-se chamar a atenção para a atual tendência mundial de equiparação entre as licenças maternidade e paternidade, evitando a distinção entre os sexos. Paradigma dessa tendência, a Corte Europeia de Direitos Humanos anunciou no mês de março seu entendimento firmado de que restringir a licença para cuidar dos filhos apenas à mulher é discriminatório, o que viola a Convenção Europeia de Direitos Humanos, de maneira que homens devem ter direito ao mesmo tempo de licença que as mulheres para cuidar dos filhos.
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