Segunda Câmara Cível reconhece união estável entre pessoas do mesmo sexo e nega provimento a recurso
19 de setembro de 2012
Gerência de Comunicação
As provas colacionadas nos autos atestam para a existência de união
estável homoafetiva. Sendo assim, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de
Família da Capital deve ser mantida, legitimando a destinação do patrimônio
mencionado na inicial à autora. Esse foi o.entendimento da Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraiba, ao negar provimento à Apelação Cível
inteposta por familiares de Maria Margareth e Silva, contra decisão judicial
que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo. O voto da relatora,
desembargador Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, foi acompanhado, à
unanimidade, pelos demais membros do colegiado.
Segundo consta no processo, familiares da falecida Maria Margareth e
Silva interpuseram recurso contra a decisão de primeiro grau, na Ação
Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, combinada com
Partilha de Bens, alegando a inexistência de união estável entre a falecida e a
autora, apontando ausência do requisito da coabitação. Ao mesmo tempo, afirmaram
que as “cartas de amor” juntadas aos autos são apócrifas, assim como as
fotografias. Atestam que as provas não são suficientes para demonstrar a união
homoafetiva, tendo em vista que as duas também eram sócias de uma empresa,
tratando-se de um simples relacionamento de amizade.
Em seu voto, a desembargadora explicou que o reconhecimento da união
estável, diversamente do casamento que se confirma com a respectiva certidão,
depende de prova plena e convincente que demonstre, com segurança, a semelhança
perante a tudo e todos, ao casamento. “Todos os elementos de prova indicam que
o casal mantinha uma convivência pública, hamoniosa e com propósito de formação
de um patrimônio em comum”, analisou a relatora, contradizendo a versão
apontada pela autora.
Outro ponto a ser observado, e que deve ser examinado, segundo a
relatora, são os sinais externos, isto é, a projeção do relacionamento no
contexto social em que está inserido, bem como os requisitos objetivos, quais
sejam, relacionamento público, contínuo e duradouro. Ao final, com base nos
autos, entendeu que “Deve ser mantida incólume a sentença de 1º grau para que
seja reconhecida a união estável, determinada a sua dissolução, e por fim, a
partilha dos bens do casal, nos moldes determinados na decisão proferida pelo
Juízo a quo”, enfatizou a magistrada ao negar provimento ao recurso.
TJPB/Gecom/Gsousa
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