“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Câmara Cível entende que PMs terão de aguardar decisão em Ação de Obrigação de Fazer ao pleitearem promoção


10 de outubro de 2012

Gerência de Comunicação
Alecsandro Araújo Medeiros, José Saleme Cavalcanti de Arruda Júnior e Márcio Bergson Fernandes, todos capitães da Polícia Militar, terão que aguardar o desfecho do pedido de liminar, feito por eles na Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada contra o comandante-geral da PM, que tramita na 1ª Vara da Fazenda da Capital, cuja finalidade é a promoção ao posto de major e, em seguida, ao de tenente-coronel.
Este foi o entendimento dos membros que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negarem, por unanimidade, recurso a agravo de instrumento (200.2012.097494-0/001), com pedido de liminar, interposto pelos policiais militares.
O julgamento foi realizado durante sessão ordinária na manhã dessa terça-feira (9). Os desembargadores acompanharam o entendimento do relator do processo, o juiz convocado João Batista Barbosa. De acordo com os autos, os policiais militares haviam interposto o AI pretendendo a concessão de medida liminar para lhes garantir, de imediato, a ascensão funcional na carreira militar, pois na condição de capitães da PM postulam à promoção por ressarcimento de preterição (omissão), aos postos de major e, ato contínuo, ao posto de tenente-coronel.
O juiz convocado João Batista Barbosa alegou, em sua decisão, que a pretensão dos agravantes encontra obstáculo no que dispõe as leis 9.494/97 e 8.437/92, que impedem a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública com caráter satisfativo. Ele ressaltou ainda que a pretensão da medida liminar requerida pelos agravantes confunde-se com o próprio mérito da ação ordinária para a promoção por ressarcimento por ressarcimento de preterição, evidenciando-se o caráter totalmente satisfativo do pleito, o que inviabiliza seu acolhimento.
“Ora, a medida pretendida poderá aguardar o desfecho da demanda, sem que isso gere prejuízos para os agravantes, uma vez que serão ressarcidos da preterição, caso tenham suas teses acolhidas. Já o contrário, caso fosse deferido o pleito liminar, haveria o risco de irreversibilidade da medida diante da possibilidade de consumação das promoções almejadas”, destacou o magistrado.
TJPB/Gecom/Lila Santos

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