Câmara Cível entende que PMs terão de aguardar decisão em Ação de Obrigação de Fazer ao pleitearem promoção
10 de outubro de 2012
Gerência de Comunicação
Alecsandro Araújo Medeiros, José Saleme Cavalcanti de Arruda Júnior e
Márcio Bergson Fernandes, todos capitães da Polícia Militar, terão que aguardar
o desfecho do pedido de liminar, feito por eles na Ação de Obrigação de Fazer,
ajuizada contra o comandante-geral da PM, que tramita na 1ª Vara da Fazenda da
Capital, cuja finalidade é a promoção ao posto de major e, em seguida, ao de
tenente-coronel.
Este foi o entendimento dos membros que integram a Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negarem, por unanimidade, recurso a
agravo de instrumento (200.2012.097494-0/001), com pedido de liminar,
interposto pelos policiais militares.
O julgamento foi realizado durante sessão ordinária na manhã dessa
terça-feira (9). Os desembargadores acompanharam o entendimento do relator do
processo, o juiz convocado João Batista Barbosa. De acordo com os autos, os
policiais militares haviam interposto o AI pretendendo a concessão de medida
liminar para lhes garantir, de imediato, a ascensão funcional na carreira militar,
pois na condição de capitães da PM postulam à promoção por ressarcimento de
preterição (omissão), aos postos de major e, ato contínuo, ao posto de
tenente-coronel.
O juiz convocado João Batista Barbosa alegou, em sua decisão, que a
pretensão dos agravantes encontra obstáculo no que dispõe as leis 9.494/97 e
8.437/92, que impedem a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda
Pública com caráter satisfativo. Ele ressaltou ainda que a pretensão da medida
liminar requerida pelos agravantes confunde-se com o próprio mérito da ação
ordinária para a promoção por ressarcimento por ressarcimento de preterição,
evidenciando-se o caráter totalmente satisfativo do pleito, o que inviabiliza
seu acolhimento.
“Ora, a medida pretendida poderá aguardar o desfecho da demanda, sem que
isso gere prejuízos para os agravantes, uma vez que serão ressarcidos da
preterição, caso tenham suas teses acolhidas. Já o contrário, caso fosse
deferido o pleito liminar, haveria o risco de irreversibilidade da medida
diante da possibilidade de consumação das promoções almejadas”, destacou o
magistrado.
TJPB/Gecom/Lila Santos
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