A Juíza de Direito Keila Silene Tortelli, da
Comarca de Gravataí, condenou a Sociedade Esportiva Recreativa Santo Ângelo e
Darzoni da Silva Pilar a pagarem, solidariamente, indenização por dano moral no
valor de R$ 80 mil ao ex- jogador de futebol Regis Thadeu da Rosa Junior. A
condenação abrange, ainda, indenização por dano material correspondente às
despesas com o tratamento comprovadas, além de lucros cessantes desde 1º de
dezembro de 1999, data do evento, até 30 de agosto de 2014, data em que o autor
completará 36 anos.
O
valor total dos lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença, com
base no valor do salário recebido pelo atleta na época do fato. Tudo será
corrigido monetariamente. A sentença foi proferida na última segunda-feira
(6/8). Caso O episódio que resultou na condenação ocorreu em 13/11/1999, em
Santo Ângelo, e teve repercussão internacional. No último minuto de um jogo do
Campeonato Gaúcho contra o Caxias, Darzoni, então atacante do Santo Ângelo, deu
um soco na cabeça do zagueiro Régis, autor da ação, numa agressão que a Justiça
entendeu como fútil porque foi feita de surpresa, sem motivo e sem chance de
defesa para a vítima. Régis sofreu traumatismo craniano e permaneceu em coma
por vários dias. Conseguiu se recuperar, mas as sequelas interromperam sua
carreira no futebol, aos 21 anos.
O
argumento que Darzoni usou na defesa, de que teria sido agredido por Régis
durante o jogo, foi desmentido pelas imagens de televisão analisadas pela
Justiça. Ao fundamentar sua decisão, a juíza Keila lembrou que a sentença penal
condenatória transitada em julgado tornou certa a obrigação de indenizar o dano
causado pelo crime. Darzoni foi condenado criminalmente por lesão corporal de
natureza grave contra o autor da ação em processo criminal com sentença que
transitou em julgado.
Em
relação à Sociedade Esportiva Recreativa Santo Ângelo, a responsabilidade é
objetiva no que se refere aos atos dos profissionais por ela contratados,
conforme previsto no artigo 932, inciso III, do Código Civil de 2002. Embora o
autor não tenha trazido aos autos o contrato de trabalho firmado entre ambos os pacotes
para viagens réus,
ficou amplamente comprovado que na data dos fatos o agressor Darzoni estava
defendendo o time do SER Santo Ângelo, estando presente, portanto, a
co-responsabilidade desta, diz a sentença. Ou seja, está presente o dever de
indenizar.
Segundo a magistrada, nesse caso, o dano moral
prescinde de comprovação, uma vez que o autor foi violentamente agredido
durante jogo de futebol pelo Campeonato Gaúcho. Com efeito, a ficha de
atendimento ambulatorial demonstra a gravidade das lesões sofridas pelo autor
no momento da agressão, tendo ingressado no hospital em estado de coma, após
sofrer convulsão, diz a sentença.
Em relação ao dano material referente aos
gastos com tratamento de saúde, além dos lucros cessantes pelo período em que
presumidamente ainda poderia jogar futebol profissional (36 anos de idade),
ambos são devidos. O autor era um jogador de destaque no circuito gaúcho do
esporte e teve uma abrupta interrupção na carreira de futebol profissional,
vendo-se repentinamente impedido de exercer tais atividades, observa a
magistrada.
Consta
no laudo médico-pericial que as sequelas decorrentes da agressão perpetrada
pelo réu Darzoni resultaram em incapacidade para as atividades que exijam
esportes com necessidade de coordenação motora, como esporte profissional, ou
demais funções com esta exigência. Assim, considerando que o autor ficou
incapacitado permanentemente para o exercício da profissão de jogador de
futebol, a magistrada determinou que o fim da convalescência deverá ser
considerado o tempo médio de carreira de um jogador profissional.
Presume-se
que o autor, que na época do fato contava 21 anos, teria ainda 15 anos de atividade
no futebol profissional até a aposentadoria, presumindo que seus rendimentos
fossem correspondentes ao que recebia na ocasião, observa a magistrada. Isso
porque não há como prever se ele teria condições de ascender a um time de maior
visibilidade ou se, ao contrário, seria rebaixado a uma equipe menor em termos
de capacidade financeira, de modo que é prudente que os valores sejam fixados
conforme o salário da época. A juíza observou, ainda, que o autor não está
incapacitado para o exercício de outras atividades laborativas, razão pela qual
não se justifica a concessão de pensão. Proc. nº 10400014607 (Comarca de
Gravataí)
Fonte: Magister
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