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Clube e jogador de futebol terão de indenizar atleta agredido.



 A Juíza de Direito Keila Silene Tortelli, da Comarca de Gravataí, condenou a Sociedade Esportiva Recreativa Santo Ângelo e Darzoni da Silva Pilar a pagarem, solidariamente, indenização por dano moral no valor de R$ 80 mil ao ex- jogador de futebol Regis Thadeu da Rosa Junior. A condenação abrange, ainda, indenização por dano material correspondente às despesas com o tratamento comprovadas, além de lucros cessantes desde 1º de dezembro de 1999, data do evento, até 30 de agosto de 2014, data em que o autor completará 36 anos.

O valor total dos lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença, com base no valor do salário recebido pelo atleta na época do fato. Tudo será corrigido monetariamente. A sentença foi proferida na última segunda-feira (6/8). Caso O episódio que resultou na condenação ocorreu em 13/11/1999, em Santo Ângelo, e teve repercussão internacional. No último minuto de um jogo do Campeonato Gaúcho contra o Caxias, Darzoni, então atacante do Santo Ângelo, deu um soco na cabeça do zagueiro Régis, autor da ação, numa agressão que a Justiça entendeu como fútil porque foi feita de surpresa, sem motivo e sem chance de defesa para a vítima. Régis sofreu traumatismo craniano e permaneceu em coma por vários dias. Conseguiu se recuperar, mas as sequelas interromperam sua carreira no futebol, aos 21 anos.

O argumento que Darzoni usou na defesa, de que teria sido agredido por Régis durante o jogo, foi desmentido pelas imagens de televisão analisadas pela Justiça. Ao fundamentar sua decisão, a juíza Keila lembrou que a sentença penal condenatória transitada em julgado tornou certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Darzoni foi condenado criminalmente por lesão corporal de natureza grave contra o autor da ação em processo criminal com sentença que transitou em julgado.

Em relação à Sociedade Esportiva Recreativa Santo Ângelo, a responsabilidade é objetiva no que se refere aos atos dos profissionais por ela contratados, conforme previsto no artigo 932, inciso III, do Código Civil de 2002. Embora o autor não tenha trazido aos autos o contrato de trabalho firmado entre ambos os pacotes para viagens réus, ficou amplamente comprovado que na data dos fatos o agressor Darzoni estava defendendo o time do SER Santo Ângelo, estando presente, portanto, a co-responsabilidade desta, diz a sentença. Ou seja, está presente o dever de indenizar.

 Segundo a magistrada, nesse caso, o dano moral prescinde de comprovação, uma vez que o autor foi violentamente agredido durante jogo de futebol pelo Campeonato Gaúcho. Com efeito, a ficha de atendimento ambulatorial demonstra a gravidade das lesões sofridas pelo autor no momento da agressão, tendo ingressado no hospital em estado de coma, após sofrer convulsão, diz a sentença.

 Em relação ao dano material referente aos gastos com tratamento de saúde, além dos lucros cessantes pelo período em que presumidamente ainda poderia jogar futebol profissional (36 anos de idade), ambos são devidos. O autor era um jogador de destaque no circuito gaúcho do esporte e teve uma abrupta interrupção na carreira de futebol profissional, vendo-se repentinamente impedido de exercer tais atividades, observa a magistrada.

Consta no laudo médico-pericial que as sequelas decorrentes da agressão perpetrada pelo réu Darzoni resultaram em incapacidade para as atividades que exijam esportes com necessidade de coordenação motora, como esporte profissional, ou demais funções com esta exigência. Assim, considerando que o autor ficou incapacitado permanentemente para o exercício da profissão de jogador de futebol, a magistrada determinou que o fim da convalescência deverá ser considerado o tempo médio de carreira de um jogador profissional.

Presume-se que o autor, que na época do fato contava 21 anos, teria ainda 15 anos de atividade no futebol profissional até a aposentadoria, presumindo que seus rendimentos fossem correspondentes ao que recebia na ocasião, observa a magistrada. Isso porque não há como prever se ele teria condições de ascender a um time de maior visibilidade ou se, ao contrário, seria rebaixado a uma equipe menor em termos de capacidade financeira, de modo que é prudente que os valores sejam fixados conforme o salário da época. A juíza observou, ainda, que o autor não está incapacitado para o exercício de outras atividades laborativas, razão pela qual não se justifica a concessão de pensão. Proc. nº 10400014607 (Comarca de Gravataí)
Fonte: Magister

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