A Terceira Turma do STJ (Superior
Tribunal de Justiça) manteve condenação do apresentador Carlos Roberto Massa,
conhecido como Ratinho, e da TV SBT Canal 4 de São Paulo S/A ao pagamento de
indenização de 500 salários mínimos por dano moral ao ex-jogador de futebol
Paulo Roberto Falcão. O Programa do Ratinho exibiu matéria sobre questões
familiares da vítima, de forma vexatória e sensacionalista, causando
constrangimento público.
Falcão ajuizou ação contra Ratinho e
a emissora. Em primeiro grau, os réus foram condenados ao pagamento de R$ 1
milhão por danos morais, além de divulgação do resultado do julgamento no
programa. Os réus apelaram e o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo)
diminuiu a indenização para 500 salários mínimos, calculados no momento do
pagamento efetivo. Ainda insatisfeito, o apresentador recorreu ao STJ.
Ele sustentava que, na condição de
apresentador, não poderia ser acionado judicialmente em razão da reportagem
exibida. Ratinho argumentava que a ação deveria ser apenas contra quem explora
o veículo de comunicação e o autor intelectual das ofensas. Segundo ele, a
entrevistada é quem deveria responder pela reparação do dano.
Para o apresentador, não seria
aplicável a programas de televisão a Súmula 221 do STJ, que só valeria para
meios escritos. Diz a súmula que “são civilmente responsáveis pelo
ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do
escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”. E também pediu a
redução do valor da condenação.
A ministra Nancy Andrighi julgou improcedentes
as alegações de Ratinho. A relatora disse que, “ainda que programas de rádio e
televisão sejam produzidos e dirigidos por uma equipe, é evidente que os rumos
de uma entrevista também dependem de como ela é conduzida pelo entrevistador,
que pode influenciar de forma decisiva a manifestação do entrevistado”.
Ela citou o juiz de primeiro grau,
que, ao analisar o comportamento do apresentador, salientou que “houve conduta
do requerido [Ratinho] de explorar a privacidade do autor de forma indevida e
não autorizada, por meio não só da condução da reportagem e da entrevista da
ex-companheira do autor, como também pela realização de comentários, a ponto
até mesmo de se colocar como 'juiz' da causa ao manifestar do lado de quem
estaria e quem seria a pessoa a ter razão naquela situação”.
Segundo a ministra, o apresentador
conduziu a entrevista de “forma tendenciosa, de modo a, no mínimo,
potencializar as acusações apresentadas pela entrevistada, transformando a
entrevista, nos termos do acórdão recorrido, num ‘espetáculo, um show,
explorando indevidamente a intimidade do autor, apontando-o como pai que não se
importa com o filho, insuflando-o a fazer acordo com a mãe de seu filho’”.
A relatora também trouxe em seu voto
precedente de aplicação da Súmula 221 em caso de dano moral decorrente de
manifestação radiofônica.
Reincidência e descaso
Em relação ao pedido de redução do
valor da indenização, a ministra Nancy Andrighi julgou que a condenação foi
compatível com o nível socioeconômico das partes, preenchendo também o critério
utilizado pela doutrina e pela jurisprudência para arbitramento dos danos
morais.
Nancy constatou, em consulta ao
acervo do STJ, a existência de vários recursos envolvendo os mesmos réus,
muitos deles derivados de ações indenizatórias por danos morais. Segundo ela, a
“circunstância evidencia a reincidência na conduta ilícita e recomenda que se
mantenha o valor da presente condenação, inclusive como meio de inibir prática
que se vem mostrando reiterada, revelando, até certo ponto, descaso com a
Justiça.”
Um dos precedentes diz respeito à
exibição de reportagem sobre comunidade naturista, que resultou em condenação
de 667 salários mínimos contra os mesmos réus. Em outro caso citado pela
ministra, uma revista foi condenada a pagar mil salários mínimos a artista
famoso ofendido em razão de sua orientação sexual.
A ministra apontou que o próprio
TJ-SP destacou que esse comportamento constitui a essência da atração comandada
pelo réu, afirmando que a exposição sensacionalista e vexatória seria uma
“particularidade do programa, aliás, fato público e notório”.
A Turma negou, de forma unânime, o recurso
de Ratinho e manteve a condenação. Em valores atuais, a condenação chega a R$
311 mil, aos quais devem ser somados juros de mora desde a exibição da
entrevista causadora do dano.
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