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Decadência da revisão dos atos administrativos - Pode o inss suspender um benefício depois de 10 anos de sua concessão?




Não são raras as vezes que nos deparamos com o bloqueio de aposentadoria concedida pelo INSS mesmo quando a concessão do benefício se deu de forma válida mediante o cumprimento de todos os requisitos legais.

Isto porque quando do requerimento do benefício previdenciário, seja ele qual for, aposentadoria por idade, tempo de contribuição, auxílio doença, pensão por morte e outros, o segurado apresenta toda a documentação exigida que passa a ser analisada e que acaba confirmando ou não o direito à percepção do benefício pretendido.

Ocorre que após a concessão do benefício o INSS baseando-se apenas em pesquisas internas feitas dentro da própria autarquia, extrai hipóteses de concessão de benefício baseado em fraude ou má-fé do segurado, considerando, com isso a necessidade de revisão dos atos administrativos de concessão dos benefícios, exigindo a reapresentação dos documentos comprobatórios das contribuições, para que não haja o bloqueio da aposentadoria.

As alegações são as mais absurdas possíveis, tais como a comprovação de que a empresa trabalhada tenha recolhido aos cofres do INSS o tempo em que o segurado trabalhou, exigência das guias de recolhimento em sentenças trabalhistas, nova emissão de PPP e laudo técnico, etc.

Na prática, o que observamos é a impossibilidade de reapresentação de toda a documentação, seja por questões de extravio e principalmente pelo decurso do tempo. Fato que acaba gerando o bloqueio irregular da aposentadoria, trazendo prejuízo aparente aos segurados.

Sempre sustentamos que o ato da suspensão do benefício praticado pelo INSS está eivado de vícios, já que não há presunção de legitimidade pois fundado em hipóteses imaginárias de fraude, além de não conferir ao aposentado o amplo direito de defesa e ao contraditório. Exigir coisas impossíveis, não é permitir que a pessoa se defenda!


O que pouca gente sabe é que o Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua concessão, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo, ressalvadas as hipóteses de fraude (comprovada), esse prazo decadencial deve ser observado.

Nossa tese, já vitoriosa em milhares de ações patrocinadas pelo Escritório, acaba de ser aceita pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região Rio de Janeiro, onde o i. Relator ANTONIO IVAN ATHIÉ, analisando questão que envolvia nosso pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço, considerou que o prazo decadencial para a Administração Pública rever benefícios já concedidos está previsto no Artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, assim, se decorridos mais de 10 (dez) anos da data em que foram praticados e desde que não seja comprovada a má-fé do segurado, não serão permitidos a revisão do ato e o conseqüente bloqueio do benefício, posto que, transcorrido o prazo decadencial para a Administração Pública efetuar a revisão da sua concessão.

No caso em análise, a concessão do benefício se deu em 1995 e a suspensão em agosto de 2010, ou seja, transcorrido o prazo decadencial de 10 (dez) anos indicado pela lei.

Houve, com isso, a reforma da sentença proferida em primeira instância, sendo pronunciada a decadência do direito de revisão do ato concessório do benefício do autor e determinando o seu restabelecimento desde a data da suspensão, com o direito ao recebimento dos valores atrasados devidos por conta da irregular suspensão, acrescidos de juros e correção monetária.

A viabilidade de ajuizamento deste tipo de ação de desbloqueio, indicando entre outros aspectos a questão do decurso do prazo decadencial para determinação de bloqueio do benefício, se apresenta na medida em que existe a prevalência de questão de ordem constitucional, isto porque estando o aposentado de boa-fé, tendo idade avançada, e decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da concessão do amparo e a data da revisão administrativa, a manutenção do benefício nas condições em que vinha sendo pago se justifica exatamente em razão do princípio constitucional da segurança jurídica, sendo dever do INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório. 

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