Pular para o conteúdo principal

Falta de prova de dolo anula ação contra ex-presidente do BRB que autorizou patrocínio sem licitação


11/10/2012 - 18h41
DECISÃO

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu ação penal contra o ex-presidente do Banco de Brasília (BRB) Tarcísio Franklin de Moura. Ele foi denunciado pelo Ministério Público por ter autorizado patrocínios esportivos sem observar procedimentos de dispensa de licitação. No entanto, para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, os documentos e fatos apresentados na acusação não trazem elementos mínimos aptos a configurar um tipo penal, e tampouco são suficientes para justificar a continuação da ação.

“Eventuais irregularidades relativas ao contrato firmado diretamente entre o Banco de Brasília e o patrocinado não afetam os bens jurídicos protegidos pela incriminação, quais sejam, o patrimônio público e a moralidade administrativa, o que induz a atipicidade material do fato”, afirmou o ministro. Ele explicou que no STJ, há muito tempo, prevalece a exigência do dolo específico e do efetivo dano ao erário para caracterizar o crime em questão.

Bellizze ressaltou, porém, que os mesmos elementos podem ter revelado irregularidades administrativas, passíveis de responsabilização na esfera própria, inclusive pela Lei de Improbidade Administrativa. “Existindo sanções de outros ramos do direito suficientes a punir o agente público que age sem a devida cautela ou por inexperiência, não há falar em intervenção do direito penal, devendo este atuar somente nos casos de comprovada má-fé ou fraude na dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação”, concluiu.

Os patrocínios

De acordo com a denúncia, os patrocínios ocorreram em 2003 (R$ 20 mil), 2004 (R$ 300 mil), 2005 (R$ 250 mil) e 2006 (R$ 215 mil). Os pedidos foram feitos pelo piloto Wigberto Veloso Tartuce, conhecido como Wiguinho, filho do então deputado distrital Wigberto Tartuce.

Tarcísio Franklin de Moura foi denunciado pelo Ministério Público, em 2009, pela prática do ilícito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93 – “dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”. O MP afirmou que “o patrocínio do BRB não passou de uma mesada do banco a uma equipe de corrida”.

“O presidente do BRB agiu como se gerenciasse uma instituição meramente privada – e mais, de sua propriedade”, resumiu a denúncia.

Condenação

O juiz de primeiro grau absolveu o ex-gestor do BRB, por considerar que o fato não constituía infração penal. Ao julgar a apelação do MP, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) condenou o ex-presidente a 12 anos de detenção, mais pagamento de 40 dias-multa. O TJDF entendeu que, por ter deixado de observar formalidades impostas pela lei, o ex-presidente cometeu o ilícito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93.

A defesa do ex-gestor impetrou habeas corpus no STJ e, em maio de 2011, conseguiu liminar para que a pena não fosse executada pelo menos até o julgamento definitivo do pedido pela Quinta Turma, pois a decisão condenatória do TJDF já havia transitado em julgado (situação em que não cabe mais recurso no processo).

No habeas corpus, a defesa pediu a extinção da ação penal. Disse que a própria denúncia atribui a ele mera conduta negligente, qual seja, omissão em adotar formalidades necessárias à contratação direta do patrocínio esportivo. De acordo com a defesa, em momento algum se falou em dolo, seja direto ou mesmo eventual, e muito menos se cogitou de fraude, enriquecimento ilícito, prejuízo ou desvio de conduta.

Outras três

Os advogados do ex-presidente do BRB lembraram também que ele havia sido absolvido – inclusive pelo TJDF – em outras três ações penais baseadas em situações idênticas, nas quais variavam apenas os beneficiários do patrocínio.

Ao decidir a questão, seguindo mudança na orientação jurisprudencial das cortes superiores, o ministro Bellizze não conheceu do pedido, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Os ministros têm ressaltado que o habeas corpus não se presta à correção de decisão sujeita a recurso próprio, previsto no sistema processual penal, não sendo, pois, substituto de recursos ordinários, especial ou extraordinário.

No entanto, frente ao constrangimento ilegal evidente enfrentado pelo réu, a Turma concedeu o habeas corpus de ofício. 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...