“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Terceira Câmara mantém sentença e determina que município afaste servidores temporários


22 de outubro de 2012

Gerência de Comunicação
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que o município de Olho D'Água se abstenha de contratar servidores temporários sem prévia aprovação em concurso público. A decisão, por unanimidade, foi tomada durante sessão ordinária desta segunda-feira (22). Desta forma, os membros do órgão fracionário mantiveram a decisão do Juízo de Primeiro Grau na ação civil pública interposta pelo Ministério Público estadual. O relator do processo (nº 026.2011.000232-1/001) foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
A ação civil pública foi ajuizada, após o órgão ministerial constatar várias irregularidades no tocante à contratação de servidores, dentre as quais, nomeações temporárias para cargos que deveriam ser ocupados por efetivos, bem como nomeações para cargos em comissão em funções não relacionadas à chefia, direção e assessoramento. A prefeitura afirmou que realizou todas as contratações por excepcional interesse público, além de assegurar que os cargos em comissão existentes no âmbito do município foram criados pela Lei Complementar nº 01/2011. Por fim, sustentou que a decisão não pode impor à edilidade a realização de contratação de servidores efetivos.
No Primeiro Grau, o juiz deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o município de Olho D'Água se abstenha de contratar servidores sem prévia aprovação em concurso público, fora as hipóteses permitidas no artigo 37, inciso II, V e IX, restringindo as contratações futuras nas hipóteses de situações urgentes e emergenciais, desde que devidamente justificadas e não superior ao percentual legal permitido. O magistrado determinou, também, que a prefeitura se abstenha de contratar funcionários não ocupantes de cargo efetivo para funções de confiança e de preencher funções de confiança e cargos em comissão fora das atribuições de direção, chefia e assessoramento, sob pena de incorrer em multa pecuniária no valor de mil reais.
Neste sentido, o desembargador Saulo Benevides ressaltou, em seu voto, que a partir de uma análise dos documentos, restam evidentes as irregularidades nas contratações temporárias para o desempenhos de cargos de provimento efetivo, dentre os quais, enfermeiros, dentistas, professores e médicos. “O inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal autoriza a contratação pela administração pública sem concurso público tão somente por tempo determinado e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”, observou o relator.
O desembargador-relator destacou, ainda, que não se verifica nenhuma ilegalidade com relação à determinação do magistrado de Primeiro Grau, quando menciona que a prefeitura de  Olho D'Água deva adotar, no prazo de seis meses, as medidas cabíveis à criação e provimento dos cargos indispensáveis à continuidade e eficiência do serviço público municipal.
“Ora, considerando que o agravante descumpre regras constitucionais, nada impede que o Judiciário o obrigue a adotar as providências necessárias, no sentido de restabelecer a norma violada, até mesmo porque o juízo a quo não fixou nenhum número de vagas ou nomeações, ou seja, as criações serão efetuadas dentro dos critérios da conveniência e oportunidade da Administração”, concluiu.
TJPB/Gecom/Marcus Vinícius Leite

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