22 de outubro de 2012
Gerência de Comunicação
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que
o município de Olho D'Água se abstenha de contratar servidores temporários sem
prévia aprovação em concurso público. A decisão, por unanimidade, foi tomada
durante sessão ordinária desta segunda-feira (22). Desta forma, os membros do
órgão fracionário mantiveram a decisão do Juízo de Primeiro Grau na ação civil pública
interposta pelo Ministério Público estadual. O relator do processo (nº
026.2011.000232-1/001) foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
A ação civil pública foi ajuizada, após o órgão ministerial constatar
várias irregularidades no tocante à contratação de servidores, dentre as quais,
nomeações temporárias para cargos que deveriam ser ocupados por efetivos, bem
como nomeações para cargos em comissão em funções não relacionadas à chefia,
direção e assessoramento. A prefeitura afirmou que realizou todas as
contratações por excepcional interesse público, além de assegurar que os cargos
em comissão existentes no âmbito do município foram criados pela Lei
Complementar nº 01/2011. Por fim, sustentou que a decisão não pode impor à
edilidade a realização de contratação de servidores efetivos.
No Primeiro Grau, o juiz deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, determinando que o município de Olho D'Água se abstenha de contratar
servidores sem prévia aprovação em concurso público, fora as hipóteses
permitidas no artigo 37, inciso II, V e IX, restringindo as contratações
futuras nas hipóteses de situações urgentes e emergenciais, desde que
devidamente justificadas e não superior ao percentual legal permitido. O
magistrado determinou, também, que a prefeitura se abstenha de contratar
funcionários não ocupantes de cargo efetivo para funções de confiança e de
preencher funções de confiança e cargos em comissão fora das atribuições de
direção, chefia e assessoramento, sob pena de incorrer em multa pecuniária no
valor de mil reais.
Neste sentido, o desembargador Saulo Benevides ressaltou, em seu voto,
que a partir de uma análise dos documentos, restam evidentes as irregularidades
nas contratações temporárias para o desempenhos de cargos de provimento
efetivo, dentre os quais, enfermeiros, dentistas, professores e médicos. “O
inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal autoriza a contratação pela
administração pública sem concurso público tão somente por tempo determinado e
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”,
observou o relator.
O desembargador-relator destacou, ainda, que não se verifica nenhuma
ilegalidade com relação à determinação do magistrado de Primeiro Grau, quando
menciona que a prefeitura de Olho D'Água deva adotar, no prazo de seis
meses, as medidas cabíveis à criação e provimento dos cargos indispensáveis à
continuidade e eficiência do serviço público municipal.
“Ora, considerando que o agravante descumpre regras constitucionais,
nada impede que o Judiciário o obrigue a adotar as providências necessárias, no
sentido de restabelecer a norma violada, até mesmo porque o juízo a quo não
fixou nenhum número de vagas ou nomeações, ou seja, as criações serão efetuadas
dentro dos critérios da conveniência e oportunidade da Administração”,
concluiu.
TJPB/Gecom/Marcus Vinícius Leite
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