“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

TRF5 determina demolição de prédio irregular em Ipojuca (PE)


04/10/2012 às 12:08

CONSTRUÇÃO RETIROU A VISIBILIDADE DO CONVENTO E DA IGREJA DE SANTO ANTONIO DE IPOJUCA


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, na última terça-feira (2/10), à apelação de Delaías Alves da Silva e acolheu a apelação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) para determinar a demolição do imóvel situado à Rua do Comércio, 225, em Ipojuca (PE). O prédio, de propriedade particular e alugado à Prefeitura Municipal de Ipojuca, retirou a visibilidade do monumento tombado pelo IPHAN.
A Quarta Turma, por unanimidade, determinou a demolição do prédio irregular, no prazo de 180 dias, contados a partir do trânsito em julgado da ação (quando não há mais possibilidade de recurso), sem direito à indenização para o particular. A decisão também estabeleceu que a demolição deve ocorrer às custas do proprietário do imóvel.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR – Em setembro de 2007, a fiscalização do IPHAN compareceu nas imediações do Convento e da Igreja de Santo Antonio de Ipojuca, monumento tombado no Livro de Belas Artes do IPHAN, e constatou que diversos imóveis haviam sido construídos irregularmente naquela área, prejudicando a visibilidade e impactando visualmente o entorno do patrimônio tombado. A perícia do IPHAN chegou à conclusão que a situação mais grave era a do imóvel de propriedade de Delaías da Silva.
O imóvel de propriedade de Delaías da Silva, onde funcionava, à época do ajuizamento da ação, o Centro de Apoio à Cidadania de Ipojuca, é um prédio composto de quatro pavimentos, cujas dimensões se destacam de maneira negativa, segundo laudo do IPHAN.
O IPHAN ajuizou ação civil pública contra o Município de Ipojuca e contra Delaías Alves, requerendo que a Justiça Federal proibisse o Município de expedir licença para construção de imóveis e do “habite-se” na área de entorno do bem tombado em questão, e requereu, ainda, a demolição do prédio objeto do litígio judicial.
A sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal (PE) homologou acordo realizado entre o IPHAN e o Município de Ipojuca e condenou o réu Delaías Silva a restaurar o topo do muro do Convento, que havia sido descaracterizado durante a construção irregular, além de demolir o prédio de número 225 da Rua do Comércio, mediante justa indenização, a ser paga pelo IPHAN. A decisão determinou que os custos da demolição fossem arcados pelo órgão fiscalizador da União.
AC 540381 (PE)

Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br

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