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Advogados da União conseguem direito à promoção durante estágio probatório



26/11/2012 às 19:15
UNIÃO EXIGIA, DENTRE OUTROS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO, CONCLUSÃO DO ESTÁGIO INICIAL DE TRÊS ANOS
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 confirmou, quinta-feira (22/11), decisão de primeira instância que reconheceu o direito de promoção dos advogados Marcio Pereira de Andrade e Federico Biagioli da 2ª para a 1ª categoria do quadro funcional da Advocacia Geral da União (AGU). A União negou a ascensão, sob alegação de proibição da progressão, antes do estágio probatório, constante no edital de promoção, publicado em abril de 2009.
Segundo o relator, desembargador federal convocado Maximiliano Cavalcanti, não poderia a Administração Pública inovar o ordenamento jurídico criando exigências para promoção dos advogados gerais da União no seu edital, sobretudo pela ausência de previsão constitucional e infraconstitucional.
A PROMOÇÃO NEGADA POR EDITAL – Marcio de Andrade e Federico Biagioli são advogados concursados da AGU desde 05/09/2005, quando tomaram posse no cargo, ocupantes do cargo de 2ª categoria funcional (início de carreira). O primeiro é residente em Maceió (AL) e o segundo, em Marechal Deodoro (AL).
O Conselho Superior da Advocacia Geral da União (CSAGU) abriu concurso de promoção da AGU, por meio do Edital nº 10/2009, em que foram oferecidas 94 vagas para cargos de primeira categoria. Os concorrentes tinham até 05/05/2009 para apresentarem os documentos destinados à pontuação de merecimento e à aferição de antiguidade para as vagas surgidas entre 1º de janeiro e 30/06/2008.
Entretanto, a CSAGU estabeleceu, no edital, a proibição de promoção aos profissionais do seu quadro de carreira que não tivessem cumprido o estágio confirmatório de três anos.
Os advogados Marcio de Andrade e Federico Biagioli, sentindo-se prejudicados, ajuizaram ação ordinária requerendo o direito à promoção antes do término do estágio.
A sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas foi no sentido de assegurar imediatamente a participação dos autores da ação no concurso de promoção por antiguidade oferecido no edital nº 10/2009, para provimento das vagas surgidas no primeiro semestre de 2008, independentemente do requisito da conclusão do estágio probatório.
A União apelou ao TRF5, alegando que as disposições legais seriam claras, quanto à intenção do legislador de conferir ao Conselho competência plena para estabelecer os critérios definidores do concurso de promoção.
AC 493570 (AL)
Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br
http://www.trf5.jus.br/index.php?option=com_noticia_rss&view=main&article-id=aHR0cDovL3d3dy50cmY1Lmp1cy5ici9ub3RpY2lhcy8yNDcw

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