![]() |
Alunos Edilsa, Domingos, Hanna, Iranilson e Lívia - fazendo a exposição do trabalho |
Seguindo a
publicação dos resumos apresentados na IV Semana Acadêmica da Faculdade de
Integração do Sertão – FIS, segue o resumo dos alunos Carlos Domingos e Lívia
Maria:
Decretação
da prisão civil ex-offício na prestação de alimentos: entendimento pacífico ou
não? Diante de um tema tão cheio de
peculiaridade, alguns questionamentos são pertinentes e dentre eles há um mais
gritante, a saber: é possível a decretação de ofício prisão do executado? O
nosso intuito aqui é expor as divergências concernentes ao assunto, bem como
dirimir as dúvidas pertinentes ao mesmo.
Parte
da doutrina, como José Carlos Barbosa Moreira, que avaliza o assunto, afirma
não só na possibilidade, mas sim na legalidade da decretação ex-ofício do
executado, quando este não efetuar o pagamento dos alimentos, sequer dando
justificativa plausível ao órgão judicial. Desse modo, a prisão de ofício seria
decretada pelo magistrado mesmo sem o requerimento do exeqüente. Entretanto, a
corrente majoritária, tendo como um de seus defensores Rios Gonçalves, bem como
o entendimento do STF, apontam em sentido contrário a opinião supracitada.
Isto
é, entende-se que é impossível a decretação de ofício, uma vez que, utiliza-se
do raciocínio o qual aduz que as partes, exeqüente e exequido, possuem relação
entre si sob a égide do direito de família, sendo assim, a conveniência da
medida coercitiva deve ficar a critério do exeqüente.
É
notório o raciocínio da segunda vertente: passemos a analisar o seguinte
aspecto: ao ser preso o executado não pode exercer atividade laboral
remunerada, dificultando ainda mais o pagamento dos alimentos.
É
por isso que se torna impossível a decretação da prisão civil pelo magistrado,
uma vez que tal decisão poderia causar dano grave ou de difícil reparação a
parte exeqüente. Desse
modo, ver-se que, faz-se mister a análise de tal mediada, sendo necessário e
indispensável que tal decisão parta diretamente da parte interessada em receber
os alimentos.
Há resistência por parte da doutrina e a jurisprudência, à idéia
de aceitação da possibilidade da decretação ex-officio da
prisão do devedor de alimentos, entretanto, esse entendimento ainda não é
pacífico, existem correntes contrárias. Há entendimento sobre a possibilidade de o
Ministério Público requerer a prisão ex- offício. Theodoro Júnior entende que, por
ser a prisão civil uma medida de exclusivo interesse e iniciativa do
credor, não poderá o Ministério Público requerê-la. Mas, em casos excepcionais, é perfeitamente
possível admitir-se o requerimento de prisão por parte do Ministério
Público, por haver interesse público na demanda.
Nada obsta
que, em situações dessa espécie, o representante Ministerial requeira ao
magistrado a decretação da prisão civil, por força do disposto no art. 9º da
Lei de Alimentos, assim como do disposto no art. 82, inc. I ou II do CPC. Como
também nas execuções de alimentos, o representante Ministerial deverá
intervir por
aplicação subsidiária à execução das regras do processo de conhecimento,
nos exatos termos do art. 598 do Código de Processo Civil. Caso o executado
estiver preso e alguém realizar o pagamento da dívida, não deve o juiz
determinar a prévia oitiva do Ministério Público. Entretanto,
entendemos que o direito a
alimentos é uma extensão do próprio direito à vida, à dignidade, e é
para assegurar esse direito que o alimentado o pleiteia.
Autores e expositores:
Carlos
Domingos, 7º período – Direito – Vespertino
Maria
Lívia, 7º período – Direito – Vespertino
Comentários
Postar um comentário