“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DE OFÍCIO – IV SEMANA ACADÊMICA

Alunos Edilsa, Domingos, Hanna, Iranilson e Lívia - fazendo a exposição do trabalho

Seguindo a publicação dos resumos apresentados na IV Semana Acadêmica da Faculdade de Integração do Sertão – FIS, segue o resumo dos alunos Carlos Domingos e Lívia Maria:


Decretação da prisão civil ex-offício na prestação de alimentos: entendimento pacífico ou não? Diante de um tema tão cheio de peculiaridade, alguns questionamentos são pertinentes e dentre eles há um mais gritante, a saber: é possível a decretação de ofício prisão do executado? O nosso intuito aqui é expor as divergências concernentes ao assunto, bem como dirimir as dúvidas pertinentes ao mesmo.

Parte da doutrina, como José Carlos Barbosa Moreira, que avaliza o assunto, afirma não só na possibilidade, mas sim na legalidade da decretação ex-ofício do executado, quando este não efetuar o pagamento dos alimentos, sequer dando justificativa plausível ao órgão judicial. Desse modo, a prisão de ofício seria decretada pelo magistrado mesmo sem o requerimento do exeqüente. Entretanto, a corrente majoritária, tendo como um de seus defensores Rios Gonçalves, bem como o entendimento do STF, apontam em sentido contrário a opinião supracitada.

Isto é, entende-se que é impossível a decretação de ofício, uma vez que, utiliza-se do raciocínio o qual aduz que as partes, exeqüente e exequido, possuem relação entre si sob a égide do direito de família, sendo assim, a conveniência da medida coercitiva deve ficar a critério do exeqüente.

É notório o raciocínio da segunda vertente: passemos a analisar o seguinte aspecto: ao ser preso o executado não pode exercer atividade laboral remunerada, dificultando ainda mais o pagamento dos alimentos.

É por isso que se torna impossível a decretação da prisão civil pelo magistrado, uma vez que tal decisão poderia causar dano grave ou de difícil reparação a parte exeqüente. Desse modo, ver-se que, faz-se mister a análise de tal mediada, sendo necessário e indispensável que tal decisão parta diretamente da parte interessada em receber os alimentos.

Há resistência por parte da doutrina e a jurisprudência, à idéia de aceitação da possibilidade da decretação ex-officio da prisão do devedor de alimentos, entretanto, esse entendimento ainda não é pacífico, existem correntes contrárias. Há entendimento sobre a possibilidade de o Ministério Público requerer a prisão ex- offício. Theodoro Júnior entende que, por ser a pri­são civil uma medi­da de exclu­si­vo inte­res­se e ini­cia­ti­va do cre­dor, não pode­rá o Ministério Público reque­rê-la.  Mas, em casos excepcionais, é per­fei­ta­men­te pos­sí­vel admi­tir-se o reque­ri­men­to de pri­são por parte do Ministério Público, por haver inte­res­se públi­co na deman­da.

Nada obsta que, em situa­ções dessa espécie, o representante Ministerial requei­ra ao magistrado a decre­ta­ção da pri­são civil, por força do disposto no art. 9º da Lei de Alimentos, assim como do dis­pos­to no art. 82, inc. I ou II do CPC. Como também nas exe­cu­ções de ali­men­tos, o representante Ministerial deverá inter­vir por aplica­ção sub­si­diá­ria à execução das ­regras do pro­ces­so de conhe­ci­men­to, nos exatos ter­mos do art. 598 do Código de Processo Civil. Caso o exe­cu­ta­do esti­ver preso e ­alguém rea­li­zar o pagamen­to da dívi­da, não deve o juiz deter­mi­nar a prévia oiti­va do Ministério Público. Entretanto, entendemos que o direito a alimentos é uma extensão do próprio direito à vida, à dignidade, e é para assegurar esse direito que o alimentado o pleiteia.

Autores e expositores:
Carlos Domingos, 7º período – Direito – Vespertino
Maria Lívia, 7º período – Direito – Vespertino

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