(Ter, 06 Nov 2012, 08:56)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia
Brasileira de Distribuição (Supermercados Extra) ao ressarcimento das despesas
feitas por uma empregada com a lavagem de seus uniformes. A decisão reformou
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que havia
julgado improcedente o pedido.
A empregada afirmou que era responsável pela limpeza dos corredores,
piso e exterior de toda a loja, além do estacionamento do Extra e, que, durante
o trabalho, era obrigada a usar uniforme, o qual deveria ser mantido em
perfeitas condições de higiene.
A empresa determinava que ela levasse os uniformes para casa e os
lavasse, tarefa na qual dispendia diariamente cerca de uma hora, o que a
privava do convívio familiar, além de aumentar o gasto com a compra de
materiais de limpeza utilizados na higienização das roupas.
O pedido formulado pela servente foi o de R$100 mensais para repor os
gastos com sabão e amaciante, além de dano moral estipulado em R$5mil porque
ficava ocupada com a lavagem da roupa, sem poder desfrutar de momentos íntimos
com seus entes familiares.
Ao analisar o pleito, tanto o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Campo
Grande (MS), quanto os desembargadores sul mato-grossenses decidiram pela
improcedência do pedido.
Para o juiz de primeira instância, como a autora afirmou que as despesas
mensais da família com compras somavam R$400, "o suposto valor utilizado
para asseio e manutenção de uniforme é fantasioso e contrário à
realidade".
Contudo, no recurso analisado nesta Corte Superior, o relator dos autos,
ministro Vieira de Mello Filho, aplicou a jurisprudência da Casa, que tem
entendido que, nos casos em que haja obrigatoriedade do uso de uniforme
fornecido pela empresa, as despesas decorrentes da higienização com a
vestimenta são ônus do empregador.
Com a decisão unânime da Quarta Turma, a servente receberá indenização
no valor de R$ 100 por mês, durante todo o período contratual.
(Cristina Gimenes/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras,
cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de
revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos
ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em
alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1)
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