02/11/2012
16h00
O Ministério Público impetrou mandado
de segurança em favor de Susi Katiele de Oliveira, portadora de paralisia
cerebral, tipo tetraparesia.
Caso - No mandamus,
o MP sustentou que a mulher é inteiramente dependente de terceiros e que o
equipamento é necessário à reintegração da jovem, conservação da saúde e de sua
própria vida.
Julgamento - A Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade, deferiu o pedido do MP.
Segundo o Tribunal, é obrigação do Poder Público, em qualquer uma das esferas,
não só o fornecimento de tratamento às pessoas necessitadas, mas, também, o
fornecimento de aparelhos que assegurem proteção à sua saúde.
O relator, juiz
substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita, votou para que a
Secretaria da Saúde do Estado de Goiás fornecesse uma cadeira de rodas
motorizada a Susi, sendo seguido pelos demais julgadores.
Ao fundamentar o
voto, o relator afirmou que ficou comprovado que a paciente não tem recursos
financeiros e que é realmente portadora de paralisia cerebral necessitando da
cadeira de rodas motorizada para que possa ter maior independência,
”amenizando, obviamente, a dimensão de sua dor e melhorando sua qualidade de
vida, contribuindo para sua inclusão social”.
Abaixo, segue a
redação da ementa do julgado:
“Mandado de Segurança. Fornecimento de cadeira de rodas motorizada.
paciente portadora de tetraplegia. Omissão do poder público configurada. Ofensa
a direito líquido e certo. Garantias constitucionais e infraconstitucionais
violadas. I- Em conformidade com as Constituições Federal e Estadual, bem como
em leis infraconstitucionais, constitui obrigação do Poder Público, em qualquer
uma das esferas, não só o fornecimento de tratamento medicamentoso às pessoas
necessitadas, mas, também, o fornecimento de aparelhos que assegurem proteção à
sua saúde e melhorem a sua qualidade de vida, mormente quando se tratar de
pessoa pobre, portadora de deficiência física (tetraplégica). II – O fato de o
pleito formulado consistir no fornecimento de uma cadeira de rodas motorizada,
e não medicamento prescrito nas listas das Portarias do Ministério da Saúde,
não pode servir como entrave para o cumprimento das políticas públicas
definidas pela Constituição Federal e leis infraconstitucionais, mormente
naquelas que resguardam o direito dos portadores de deficiência física,
considerando que o direito de proteção à vida, à saúde e integração
sócio-econômica do deficiente físico deve se sobrepor a entraves burocráticos
ou qualquer outro de menor relevância, não cabendo ao Poder Público invocar,
nem mesmo, o princípio da reserva do possível para se eximir das suas
atribuições. III - A recusa do Poder Público em fornecer a cadeira solicitada,
por conta de burocracias na esfera administrativa, configura ofensa a direito
líquido e certo da substituída, garantido constitucionalmente, sanável por esta
via mandamental, independentemente da realização de qualquer prova pericial. IV
- Segurança concedida”.
Processo nº
201292410175
Fato Notório
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