IV
Semana Acadêmica da Faculdade de Integração do Sertão se propõe a trazer a
discussão temas sugeridos e trabalhados pelos alunos.
Na condição de
professor das Disciplinas de Civil III, Processo Civil III e Processo Civil IV,
participaremos de três mesas na semana acadêmica, quais, sejam: Extinção do
Processo Cautelar dia 01 de novembro de 2012, A Soberania Popular ameaçada pela
morosidade da Justiça Eleitoral dia 01 de novembro de 2012 e no último dia 29
participamos da mesa apresentada por alunos do 7º. Período de Direito, cujos
temos versaram sobre prisão civil e Termo de Ajustamento de Conduta.
Iremos publicar em
nosso blog o resumo dos trabalhos apresentados pelos alunos e pelo professor.
Iniciamos como o resumo
de prisão civil tema discutido no dia 29 de outubro pelos alunos do 7º. Período
Hanna, Iranilson, Carlos e Lívia Maria, eis o resumo:
PRISÃO
CIVIL
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Alunos fazendo sua exposição |
O presente resumo
procura mostrar a polêmica existente acerca da prisão civil, método utilizado
pelo Estado como forma de coerção para o devedor que não quer cumprir
voluntariamente uma obrigação. A Constituição Federal inicialmente positivou
que só é cabível diante de duas situações: inadimplemento do cumprimento da
obrigação por pensão alimentícia, e da obrigação do depositário infiel.
O problema começa a
criar corpo, ainda na Constituição Federal, no art. 5º, LXI: “ninguém será preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei”. Todavia, o Brasil tornou-se
signatário do pacto de São José da Costa Rica, sendo este o Tratado
Internacional de 1969 da Organização dos Estados Americanos (OEA) que vigora no
país pelo decreto nº 678/1992, que proíbe em seu artigo 77 qualquer espécie de
prisão decorrente de dívida, com exceção do inadimplemento de pensão
alimentícia.
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Alunos assistindo a exposição |
A questão
é, o Brasil é um país democrático de direito, sob o domínio de uma
Constituição, onde dentro de suas normas, emana a força maior dentro do
ordenamento jurídico brasileiro, servindo de base para a construção de normas
infraconstitucionais, sendo que, até mesmo os Tratados Internacionais firmados
pelo Brasil devem respeitar a Carta Magna. Por esse motivo, o STF sumulou de
forma vincula (Súmula Vinculante nº. 25), não qual, o guardião da Constituição
entender não ser possível mais o Brasil adotar a prisão do depositário infiel, tendo
em vista, a adesão ao referido Tratado, admitindo somente a prisão decorrente
do inadimplemento de pensão alimentícia, por tratar de um bem maior a ser
protegido, que é a vida, pois dentro de uma analise ponderativa, deve
prevalecer a vida em vez da liberdade.
Para
alguns doutrinadores, o termo “prisão civil por dívida” é a problemática quando
se refere à dívida com relação à pecúnia. Somente com pensão alimentícia,
saindo do cunho patrimonial, vai recair sobre as obrigações de dar e fazer, se
for uma ordem judicial, decretada por sentença, ou homologada judicialmente,
onde um devedor na sua obrigação, tem o dever de restituir um bem, e o mesmo
não o faz de maneira voluntária. Nesse caso, o magistrado se utilizará de meios
coercitivos para o cumprimento de tal sentença, seja valendo-se da aplicação de
multa, chegando até a decretação da prisão civil, nos termos do Art. 461 do
CPC.
Porém, se
o devedor não tiver de modo algum como adimplir tal dívida, obviamente não
poderá ser eternamente privado de sua liberdade (até mesmo porque o Brasil não
adota a pena de prisão perpétua), tendo o magistrado, através da provocação do
credor, que se desdobrar de outras maneiras para que haja o adimplemento da
obrigação, como emissão de notificação para o BACEN, o DENATRAN, Cartório de
Registro de Imóveis, dentre outros.
Em suma,
a prisão civil, como todas as formas de prisão extrapenal, constitui uma medida
excepcional e é utilizada como um meio de coerção para o devedor cumprir a
obrigação. Contudo, há controvérsias quanto à sua duração, pois a lei nº
5.478/1968 estabelece o prazo máximo de 60 dias, enquanto que o CPC, no artigo
733, §1º estipula o prazo de 1 a 3 meses.
Autores e expositores:
Hannah
Daniela Pereira de Carvalho Teles, 7º período – Direito – Vespertino
Iranilson
Pereira Magalhães, 7º período – Direito – Vespertino
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