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IV SEMANA ACADÊMICA – PRISÃO CIVIL



IV Semana Acadêmica da Faculdade de Integração do Sertão se propõe a trazer a discussão temas sugeridos e trabalhados pelos alunos.



Na condição de professor das Disciplinas de Civil III, Processo Civil III e Processo Civil IV, participaremos de três mesas na semana acadêmica, quais, sejam: Extinção do Processo Cautelar dia 01 de novembro de 2012, A Soberania Popular ameaçada pela morosidade da Justiça Eleitoral dia 01 de novembro de 2012 e no último dia 29 participamos da mesa apresentada por alunos do 7º. Período de Direito, cujos temos versaram sobre prisão civil e Termo de Ajustamento de Conduta.

Iremos publicar em nosso blog o resumo dos trabalhos apresentados pelos alunos e pelo professor.
Iniciamos como o resumo de prisão civil tema discutido no dia 29 de outubro pelos alunos do 7º. Período Hanna, Iranilson, Carlos e Lívia Maria, eis o resumo:

PRISÃO CIVIL
Alunos fazendo sua exposição
O presente resumo procura mostrar a polêmica existente acerca da prisão civil, método utilizado pelo Estado como forma de coerção para o devedor que não quer cumprir voluntariamente uma obrigação. A Constituição Federal inicialmente positivou que só é cabível diante de duas situações: inadimplemento do cumprimento da obrigação por pensão alimentícia, e da obrigação do depositário infiel.

O problema começa a criar corpo, ainda na Constituição Federal, no art. 5º, LXI: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Todavia, o Brasil tornou-se signatário do pacto de São José da Costa Rica, sendo este o Tratado Internacional de 1969 da Organização dos Estados Americanos (OEA) que vigora no país pelo decreto nº 678/1992, que proíbe em seu artigo 77 qualquer espécie de prisão decorrente de dívida, com exceção do inadimplemento de pensão alimentícia.
Alunos assistindo a exposição

A questão é, o Brasil é um país democrático de direito, sob o domínio de uma Constituição, onde dentro de suas normas, emana a força maior dentro do ordenamento jurídico brasileiro, servindo de base para a construção de normas infraconstitucionais, sendo que, até mesmo os Tratados Internacionais firmados pelo Brasil devem respeitar a Carta Magna. Por esse motivo, o STF sumulou de forma vincula (Súmula Vinculante nº. 25), não qual, o guardião da Constituição entender não ser possível mais o Brasil adotar a prisão do depositário infiel, tendo em vista, a adesão ao referido Tratado, admitindo somente a prisão decorrente do inadimplemento de pensão alimentícia, por tratar de um bem maior a ser protegido, que é a vida, pois dentro de uma analise ponderativa, deve prevalecer a vida em vez da liberdade.

Para alguns doutrinadores, o termo “prisão civil por dívida” é a problemática quando se refere à dívida com relação à pecúnia. Somente com pensão alimentícia, saindo do cunho patrimonial, vai recair sobre as obrigações de dar e fazer, se for uma ordem judicial, decretada por sentença, ou homologada judicialmente, onde um devedor na sua obrigação, tem o dever de restituir um bem, e o mesmo não o faz de maneira voluntária. Nesse caso, o magistrado se utilizará de meios coercitivos para o cumprimento de tal sentença, seja valendo-se da aplicação de multa, chegando até a decretação da prisão civil, nos termos do Art. 461 do CPC.

Porém, se o devedor não tiver de modo algum como adimplir tal dívida, obviamente não poderá ser eternamente privado de sua liberdade (até mesmo porque o Brasil não adota a pena de prisão perpétua), tendo o magistrado, através da provocação do credor, que se desdobrar de outras maneiras para que haja o adimplemento da obrigação, como emissão de notificação para o BACEN, o DENATRAN, Cartório de Registro de Imóveis, dentre outros.

Em suma, a prisão civil, como todas as formas de prisão extrapenal, constitui uma medida excepcional e é utilizada como um meio de coerção para o devedor cumprir a obrigação. Contudo, há controvérsias quanto à sua duração, pois a lei nº 5.478/1968 estabelece o prazo máximo de 60 dias, enquanto que o CPC, no artigo 733, §1º estipula o prazo de 1 a 3 meses.

Autores e expositores:
Hannah Daniela Pereira de Carvalho Teles, 7º período – Direito – Vespertino
Iranilson Pereira Magalhães, 7º período – Direito – Vespertino

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