“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Liminar suspende expulsão de holandês com filho brasileiro


Terça-feira, 27 de novembro de 2012

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar a M.A., cidadão holandês, para impedir sua expulsão do Brasil até o julgamento final do Habeas Corpus (HC) 114901. O principal fundamento da decisão foi o fato de M.A. ter um filho menor nascido após a prática do delito (tráfico de drogas) pelo qual foi condenado a cinco anos e quatro meses de prisão. “O Estado tem o dever constitucional de preservar a unidade e de proteger a integridade da entidade familiar, fundada, ou não, no casamento”, afirmou o ministro.

Após o cumprimento total da pena, M.A. obteve, em abril de 2006, a extinção da punibilidade. Em abril de 2005, porém, o ministro da Justiça resolveu expulsá-lo do território brasileiro. Naquele mesmo ano nasceu seu filho com uma brasileira com quem vive em união estável desde 2004, conforme informou.

O relator observou que a jurisprudência do STF tem considerado legítima a expulsão se, apesar da existência de filho brasileiro, este tiver sido concebido ou nascido após a prática do delito. Entretanto, a Corte também entendeu configurada a repercussão geral da controvérsia constitucional envolvendo a soberania nacional versus família (RE 608898). O reconhecimento da repercussão geral, a seu ver, “mostra-se suficiente para conferir plausibilidade jurídica à pretensão cautelar”.

Segundo o ministro Celso de Mello, o caso de M.A. aparentemente reúne as condições de inexpulsabilidade – “basicamente aquelas resultantes da existência de união estável com brasileira, de um lado, e da constatação da paternidade sobre filho impúbere brasileiro, de outro, aparentemente dependente da economia paterna e com quem ele manteria vínculo de convivência sócio-afetiva”. Para ele, o afeto é valor jurídico de natureza constitucional, “em ordem a valorizar, sob tal perspectiva, esse novo paradigma como núcleo conformador do próprio conceito de família e foco de irradiação de direitos e deveres resultantes de vínculos fundados no plano das relações familiares”.

A decisão ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgamentos de controvérsias semelhantes, tem entendido que a necessidade de preservar a integridade dos laços afetivos afasta a possibilidade de expulsão do pai estrangeiro, ainda que o filho brasileiro tenha sido concebido ou tenha nascido depois do fato que motivou a expulsão. O ministro acentuou ainda que, subjacente a esse entendimento, está a ideia de proteção integral à criança e/ou ao adolescente, cujo interesse  – relativo à convivência familiar e à assistência efetiva por parte dos pais – “há de ser considerado de maneira preponderante”.
CF//GCM
Leia mais:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=224923

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