(Qua, 14 Nov 2012, 17:08)
A empresa paulista Svedala Ltda foi condenada ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais a um empregado que teve a capacidade
auditiva reduzida, em decorrência de ter trabalhado em ambiente excessivamente
ruidoso. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a
responsabilidade da empresa pelos danos causados ao empregado e restabeleceu a
sentença que arbitrou a indenização por dano moral, no valor de R$ 30 mil.
O laudo pericial avaliou a perda auditiva do empregado em 5,37%. Ele
exercia a função de lubrificador e a empresa não exigia nem fiscalizava o uso
adequado do equipamento de proteção industrial que lhe era fornecido. O juízo
do primeiro grau deferiu as indenizações ao empregado, mas o Tribunal Regional
da 15ª Região (Campinas) reverteu a sentença, julgando improcedente a ação do
trabalhador, com o entendimento de que não havia dano a ser reparado, uma vez
que o perito "declarou que o problema de saúde do empregado não lhe
causava problemas de ordem moral e psicológica".
Ao analisar o recurso do empregado na Terceira Turma, o relator ministro
Mauricio Godinho Delgado (foto), entendeu que a decisão regional merecia ser
reformada "pois a simples constatação da perda auditiva (disacusia
neurosensorial bilateral de 5,37%) presume o dano moral, já que, por força do
próprio fato (doença), vislumbra-se violação à dignidade do ser humano
(limitação de sua condição física), geradora de indiscutível dor íntima,
desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (dano in
re ipsa), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um
interesse imaterial (art. 1º, III, da CF)". Quanto ao dano material, o relator
considerou devida a indenização, uma vez que a lesão causou perda anatômica
permanente além de redução da capacidade funcional, ainda que em pequena
proporção.
Condenação
O relator restabeleceu a sentença que deferiu ao empregado a indenização
por dano moral, no valor de R$30 mil, considerando-se a correção monetária a
partir de sua prolação, e indenização por danos materiais (pensão mensal no
montante de 9,57% da globalidade salarial mensal do empregado, acrescida de 1/12
mensais, referentes aos 13º salários e 33% de 1/12 do valor mensal, referentes
ao terço constitucional sobre as férias, a partir da data da dispensa em 02 de
maio de 1995), bem como em relação à constituição de capital (art. 475-Q doCPC). Os juros de mora, quanto às indenizações
por danos morais e materiais, incidem desde o ajuizamento da reclamação
trabalhista.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: 29900-77.2005.5.15.0109
(Mário Correia / RA)
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