Notícias STF
Sexta-feira, 23 de
novembro de 2012
O Supremo
Tribunal Federal (STF), por meio de votação no Plenário
Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional contida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212. O
tema constitucional refere-se ao prazo prescricional aplicável para cobrança de
valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Autor do ARE, o
Banco do Brasil questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que
inadmitiu a remessa de recurso extraordinário no qual a instituição financeira
contesta acórdão daquela corte que não conheceu de um recurso de revista. O TST
entendeu que “a pretensão refere-se a depósitos do FGTS e, não, meras
diferenças nos recolhimentos efetuados no FGTS”. Dessa forma, a decisão
contestada pelo Banco do Brasil estaria em consonância com a jurisprudência
daquela corte, conforme prevê a Súmula 362 [do TST], “no sentido de ser
trintenária a prescrição da pretensão às contribuições do FGTS, que inclusive
serviu de fundamento ao acórdão regional”.
O Banco do Brasil
sustentou a existência da repercussão geral. No mérito, com base no artigo 102,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alega que houve violação aos
artigos 5º, caput e incisos II, XXII e LIV; e 7º, incisos III e XXIX, da CF.
O ministro Gilmar
Mendes, relator do processo, verificou que o assunto versado nos autos
corresponde à questão tratada no Recurso Extraordinário 522897. Este RE teve
julgamento iniciado pelo Plenário da Corte no dia 4 de agosto de 2011, mas foi
suspenso em razão de um pedido de vista. O ministro Gilmar Mendes, também
relator deste caso, disse que naquela ocasião votou pela declaração de
inconstitucionalidade com efeitos ex nunc [a partir da data da
decisão] dos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto
99.684/90.
“Entendo
configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria, tendo em
vista que a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este
recurso específico, mas todos os processos em que se discute o tema”, ressaltou
o ministro Gilmar Mendes, ao analisar o presente recurso [ARE 709212]. Ele
manifestou-se pela existência de repercussão geral na matéria e foi seguido
pela maioria dos ministros em votação no Plenário Virtual da Corte.
EC/AD
Processos relacionados
ARE 709212 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=224619
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