(Ter, 06 Nov 2012, 16:20)
O Banco Santander S/A foi condenado a devolver a uma bancária os
descontos efetuados em seu salário devido ao recebimento de notas falsas. A
decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, foi mantida pela
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso do
banco contra a condenação.
A funcionária, que teve o pedido indeferido em primeiro grau, renovou-o
em recurso ordinário ao TRT-4. Afirmou que sofria descontos em média de R$ 300
a R$ 500 anuais sem que tivesse recebido qualquer treinamento para
reconhecimento de notas falsas. O Santander, na defesa, alegou que pagava
gratificação de caixa justamente para compensar eventuais valores decorrentes
de diferenças de caixa, e que os descontos eram legítimos.
O Regional deu provimento ao recurso, com o entendimento de que a
gratificação de caixa, prevista nas normas coletivas dos bancários, não tem
como objetivo cobrir diferenças de caixa, e sim remunerar a função exercida. O
exame dos documentos revelou que o banco não fornecia treinamento específico
para identificação de notas falsas e que os descontos ocorriam sob a rubrica
"provisão descontos". Para o TRT, sem a autorização expressa da
trabalhadora, no contrato de trabalho ou nas normas coletivas, e sem a
identificação da origem, tais descontos são irregulares e ilegais e devem,
portanto, ser devolvidos.
No recurso de revista ao TST, o banco insistiu na licitude dos
descontos, que estariam previstos em instrumentos coletivos. Assim, a decisão
regional violaria os artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da República,
que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, e 462 da CLT, que trata das
condições para descontos em folha.
O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, porém, não
constatou as violações apontadas. Segundo ele, o TRT, "soberano na análise
do conjunto fático-probatório" – cujo reexame é vedado pela Súmula 126 do
TST – registrou expressamente que o banco não fornecia treinamento sobre notas
falsas e descontava os valores sob uma rubrica genérica, sem autorização em
norma coletiva. O ministro rejeitou também a alegação de divergência
jurisprudencial, uma vez que nenhum dos julgados apresentados pelo Santander
como divergentes tratava da mesma circunstância fática do caso julgado. A
decisão foi unânime.
(Carmem Feijó / RA)
O TST possui oito Turmas julgadoras,
cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de
revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos
ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em
alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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