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TAM indenizará passageiro com deficiência que foi esquecido em área de embarque



01/11/2012 13h42

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará condenou empresa aérea a indenizar passageiro com deficiência que foi esquecido por seus funcionários na área de embarque do aeroporto. A empresa pagará R$ 10 mil ao passageiro.

Caso – A.A.R. ajuizou ação indenizatória em face da TAM afirmando que foi esquecido pela empresa em área de embarque. Segundo os autos, o autor adquiriu uma passagem da empresa do Rio de Janeiro com destino a Fortaleza, após fazer check in, foi levado à sala de espera da companhia, sendo conduzido posteriormente por funcionários da TAM para “área remota de embarque”, local destinado às pessoas que necessitam de cuidados e atenção especializada. 

De acordo com os relatos, a aeronave precisou ser remanejada, tendo todos os passageiros se dirigiram ao novo portão, entretanto, A.A.R. foi deixado no local. Somente três horas depois um funcionário de outra companhia aérea encontrou o passageiro e informou à TAM. 

Pontuou o autor que a empresa o abandonou durante todo o período, onde ele se viu “sozinho, impotente, impossibilitado de alimentar-se e de utilizar o banheiro”.

Em sua defesa a empresa alegou que o passageiro exagerou nos fatos e que passou por “meros aborrecimentos” somente. O juízo de primeiro grau condenou a TAM a pagar R$ 3 mil a título de reparação moral. O passageiro recorreu da decisão pleiteando majoração do valor.

Decisão – O desembargador relator do processo, Francisco José Martins Câmara, acolheu o pleito aumentando o valor indenizatório para R$ 10 mil e ponderou: “é evidente que, ao deixar o promovente esquecido dentro da área remota de embarque, houve o abuso e a perturbação do cotidiano normal da vítima, que não embarcou no voo pretendido por negligência da ré [companhia aérea]”,

Por fim salientou o magistrado: “os danos causados aos usuários dos serviços de transporte aéreo têm se tornado bastante corriqueiros, portanto, a indenização deverá servir também de reprimenda para que esta conduta não seja repetida com outros usuários do serviço, notadamente com os portadores de algum tipo de deficiência física”.

Matéria referente ao processo (0031455-94.2007.8.06.0001).

Fato Notório

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