01/11/2012 13h42

Caso – A.A.R.
ajuizou ação indenizatória em face da TAM afirmando que foi esquecido pela
empresa em área de embarque. Segundo os autos, o autor adquiriu uma passagem da
empresa do Rio de Janeiro com destino a Fortaleza, após fazer check in, foi
levado à sala de espera da companhia, sendo conduzido posteriormente por
funcionários da TAM para “área remota de embarque”, local destinado às pessoas
que necessitam de cuidados e atenção especializada.
De acordo com os
relatos, a aeronave precisou ser remanejada, tendo todos os passageiros se
dirigiram ao novo portão, entretanto, A.A.R. foi deixado no local. Somente três
horas depois um funcionário de outra companhia aérea encontrou o passageiro e
informou à TAM.
Pontuou o autor que
a empresa o abandonou durante todo o período, onde ele se viu “sozinho,
impotente, impossibilitado de alimentar-se e de utilizar o banheiro”.
Em sua defesa a
empresa alegou que o passageiro exagerou nos fatos e que passou por “meros aborrecimentos”
somente. O juízo de primeiro grau condenou a TAM a pagar R$ 3 mil a título de
reparação moral. O passageiro recorreu da decisão pleiteando majoração do
valor.
Decisão – O
desembargador relator do processo, Francisco José Martins Câmara, acolheu o
pleito aumentando o valor indenizatório para R$ 10 mil e ponderou: “é evidente
que, ao deixar o promovente esquecido dentro da área remota de embarque, houve
o abuso e a perturbação do cotidiano normal da vítima, que não embarcou no voo
pretendido por negligência da ré [companhia aérea]”,
Por fim salientou o
magistrado: “os danos causados aos usuários dos serviços de transporte aéreo
têm se tornado bastante corriqueiros, portanto, a indenização deverá servir
também de reprimenda para que esta conduta não seja repetida com outros
usuários do serviço, notadamente com os portadores de algum tipo de deficiência
física”.
Matéria referente
ao processo (0031455-94.2007.8.06.0001).
Fato Notório
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