Sexta-feira, 07 de dezembro de 2012
O ministro do
Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli julgou procedente a Reclamação (Rcl
11954) ajuizada pelo Banco Central do Brasil contra decisão da 7ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) que condenou a autarquia a
pagar verbas trabalhistas devidas por empresa terceirizada prestadora de
serviços de vigilância e segurança. O ministro determinou que outra decisão
seja proferida pelo TRT, “como [o tribunal] entender de direito”.
Segundo Dias
Toffoli, o TRT confirmou a responsabilidade subsidiária do BB sem expor a
“conduta culposa” da autarquia na condução do contrato com a empresa
terceirizada. A decisão da corte regional foi tomada com fundamento no item IV
da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual estabelece que o
“inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços”.
A autarquia alega
que na decisão o TRT-RJ teria declarado a inconstitucionalidade incidental do
artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, a Lei das Licitações e Contratos
Públicos, que define que “a inadimplência do contrato, com referência aos
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração
Pública a responsabilidade de seu pagamento”. Sustenta também que o acórdão
impugnado teria desrespeitado a decisão do STF na Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC) 16.
Conforme explica o
ministro Dias Toffoli, o dispositivo da Lei de Licitações foi declarado
constitucional pelo Plenário da Suprema Corte em novembro de 2010, no
julgamento da ADC 16, que teve como relator o ministro aposentado do STF Cezar
Peluso.
O ministro observou
que mesmo diante da confirmação da constitucionalidade do dispositivo da Lei
8.666/93, “não foi afastada a possibilidade de o poder público ser condenado a
indenizar prejuízo gerado a empregado de empresa contratada após processo
licitatório”. Entretanto, segundo ele, essa hipótese, conforme consignado no
julgamento da ADC 16, “deve estar apoiada na comprovação do descumprimento,
pelo poder público, das obrigações do contrato, no caso concreto”.
O ministro
acrescentou que, em diversos precedentes, o STF fixou “a necessidade de o
juízo, quando da análise de demanda proposta por empregado de empresa
contratada pelo poder público após licitação, enfrente a questão relativa à
presença do elemento subjetivo do ato ilícito que seja imputável ao poder
público, a fim de evidenciar a responsabilidade civil subjetiva da Administração
Pública no caso concreto a dar ensejo à condenação no pagamento das verbas
inadimplidas pelo empregador”.
VA/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=225964
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