Pular para o conteúdo principal

Cassada decisão que obrigava o Banco Central a pagar verbas trabalhistas de terceirizados


Sexta-feira, 07 de dezembro de 2012


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli julgou procedente a Reclamação (Rcl 11954) ajuizada pelo Banco Central do Brasil contra decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) que condenou a autarquia a pagar verbas trabalhistas devidas por empresa terceirizada prestadora de serviços de vigilância e segurança. O ministro determinou que outra decisão seja proferida pelo TRT, “como [o tribunal] entender de direito”.

Segundo Dias Toffoli, o TRT confirmou a responsabilidade subsidiária do BB sem expor a “conduta culposa” da autarquia na condução do contrato com a empresa terceirizada. A decisão da corte regional foi tomada com fundamento no item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual estabelece que o “inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços”.

A autarquia alega que na decisão o TRT-RJ teria declarado a inconstitucionalidade incidental do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, a Lei das Licitações e Contratos Públicos, que define que “a inadimplência do contrato, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade de seu pagamento”. Sustenta também que o acórdão impugnado teria desrespeitado a decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16.

Conforme explica o ministro Dias Toffoli, o dispositivo da Lei de Licitações foi declarado constitucional pelo Plenário da Suprema Corte em novembro de 2010, no julgamento da ADC 16, que teve como relator o ministro aposentado do STF Cezar Peluso.

O ministro observou que mesmo diante da confirmação da constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.666/93, “não foi afastada a possibilidade de o poder público ser condenado a indenizar prejuízo gerado a empregado de empresa contratada após processo licitatório”. Entretanto, segundo ele, essa hipótese, conforme consignado no julgamento da ADC 16, “deve estar apoiada na comprovação do descumprimento, pelo poder público, das obrigações do contrato, no caso concreto”.

O ministro acrescentou que, em diversos precedentes, o STF fixou “a necessidade de o juízo, quando da análise de demanda proposta por empregado de empresa contratada pelo poder público após licitação, enfrente a questão relativa à presença do elemento subjetivo do ato ilícito que seja imputável ao poder público, a fim de evidenciar a responsabilidade civil subjetiva da Administração Pública no caso concreto a dar ensejo à condenação no pagamento das verbas inadimplidas pelo empregador”.
VA/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=225964

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Ministro Gilmar Mendes disponibiliza voto no julgamento sobre FGTS em caso de contrato nulo

Os Municípios brasileiros terão mais um problema para se preocupar é que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores contratados que tenha seus contratos declarados nulos terão direito a receber o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Muito complicado para o cidadão e principalmente para os operários do direito entender que um ato nulo gere direitos. Nosso blog já noticiou está matéria. Leia a  íntegra do voto  do ministro Gilmar Mendes, pelo desprovimento do RE. http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/3151734/ministro-gilmar-mendes-disponibiliza-voto-no-julgamento-sobre-fgts-em-caso-de-contrato-nulo