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Cassada decisão que obrigava o Banco Central a pagar verbas trabalhistas de terceirizados


Sexta-feira, 07 de dezembro de 2012


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli julgou procedente a Reclamação (Rcl 11954) ajuizada pelo Banco Central do Brasil contra decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) que condenou a autarquia a pagar verbas trabalhistas devidas por empresa terceirizada prestadora de serviços de vigilância e segurança. O ministro determinou que outra decisão seja proferida pelo TRT, “como [o tribunal] entender de direito”.

Segundo Dias Toffoli, o TRT confirmou a responsabilidade subsidiária do BB sem expor a “conduta culposa” da autarquia na condução do contrato com a empresa terceirizada. A decisão da corte regional foi tomada com fundamento no item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual estabelece que o “inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços”.

A autarquia alega que na decisão o TRT-RJ teria declarado a inconstitucionalidade incidental do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, a Lei das Licitações e Contratos Públicos, que define que “a inadimplência do contrato, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade de seu pagamento”. Sustenta também que o acórdão impugnado teria desrespeitado a decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16.

Conforme explica o ministro Dias Toffoli, o dispositivo da Lei de Licitações foi declarado constitucional pelo Plenário da Suprema Corte em novembro de 2010, no julgamento da ADC 16, que teve como relator o ministro aposentado do STF Cezar Peluso.

O ministro observou que mesmo diante da confirmação da constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.666/93, “não foi afastada a possibilidade de o poder público ser condenado a indenizar prejuízo gerado a empregado de empresa contratada após processo licitatório”. Entretanto, segundo ele, essa hipótese, conforme consignado no julgamento da ADC 16, “deve estar apoiada na comprovação do descumprimento, pelo poder público, das obrigações do contrato, no caso concreto”.

O ministro acrescentou que, em diversos precedentes, o STF fixou “a necessidade de o juízo, quando da análise de demanda proposta por empregado de empresa contratada pelo poder público após licitação, enfrente a questão relativa à presença do elemento subjetivo do ato ilícito que seja imputável ao poder público, a fim de evidenciar a responsabilidade civil subjetiva da Administração Pública no caso concreto a dar ensejo à condenação no pagamento das verbas inadimplidas pelo empregador”.
VA/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=225964

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