Pular para o conteúdo principal

STF conclui julgamento da AP 470 após 53 sessões plenárias


Segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Com o voto de desempate do ministro Celso de Mello no sentido da possibilidade de perda automática (após o trânsito em julgado da condenação) de mandato pelos três réus condenados que são deputados federais, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (17) o julgamento da Ação Penal (AP) 470, após 53 sessões plenárias inteiramente dedicadas à análise da ação.

Na sessão de hoje também foram feitos pequenos ajustes em votos dos ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia quanto a penas pecuniárias (multas) impostas aos réus Kátia Rabello, Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Simone Vasconcelos, e com relação à pena de multa aplicada pelo Plenário a Rogério Tolentino pelo crime de lavagem de dinheiro.

Os ministros também decidiram não fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações cometidas pelos réus, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista “a extrema complexidade dos fatos e a intensa imbricação dos crimes”, como explicou o ministro-relator da AP e presidente do STF, Joaquim Barbosa.

O Plenário também rejeitou agravo regimental apresentado pela defesa de Henrique Pizzolato contra decisão do ministro Joaquim Barbosa, que julgou incabível o pedido de vista dos autos de inquérito em curso na 12ª Vara Federal de Brasília (DF), que apura se funcionários do Banco do Brasil participaram do desvio de recursos públicos, em possível auxílio a Pizzolato na época em que ele exerceu o cargo de diretor de Marketing do BB. O ministro Joaquim Barbosa esclareceu ao Plenário que a defesa de Pizzolato não dirigiu o pedido ao juiz federal responsável pelo inquérito, mas o fez diretamente a ele, na condição de relator da AP 470. Outro argumento utilizado pelo ministro para rejeitar o pedido é o de Pizzolato não é investigado no inquérito.

Quanto ao pedido de prisão imediata dos condenados na AP 470, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, esclareceu ao Plenário que, embora tenha formulado o pleito de prisão imediata dos réus condenados nas alegações finais e também na sustentação oral, o fará em petição própria após a conclusão do julgamento. Gurgel afirmou que, por meio de petição, vai expor essa pretensão do Ministério Público Federal de “forma mais adequada e também seus fundamentos”. 
VP/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=226884

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.