Quinta-feira, 17 de janeiro de 2013
A
Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4899, com pedido de
liminar, tendo por objetivo impedir que os candidatos a cargos eletivos que
tenham suas contas desaprovadas pela Justiça Eleitoral obtenham certidão de
quitação eleitoral.
Para tanto, pede
que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal (CF) ao parágrafo
7º do artigo 11 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), para que a expressão
“apresentação de contas”, dele constante, seja compreendida em consonância com
os preceitos constitucionais.
A Lei
A 9.504/97
estabeleceu em seu artigo 11, parágrafo 1º, inciso VI, a exigência de certidão
de quitação eleitoral, emitida pela Justiça Eleitoral, como condição para
registro de candidaturas a cargos eletivos.
Entretanto, a Lei
12.034/09, entre várias modificações introduzidas na Lei 9.504/97,
acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 11, dispondo que “a certidão de
quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos
políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça
Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de
multas aplicadas em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas,
e a apresentação de contas de campanha eleitoral”.
A PGR sustenta a
tese de que “a única exegese compatível com a Constituição Federal da expressão
‘apresentação de contas’, constante no parágrafo 7º do artigo 11 da Lei
9.504/97, é aquela que a entende em seu sentido substancial, interpretando-a,
portanto, como a apresentação totalmente regular da prestação de contas de
campanha (em tempo oportuno e sem que sejam detectadas falhas que lhes
comprometam a regularidade)”.
É que, segundo a
Procuradoria-Geral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem dado, em diversos
precedentes, interpretação literal à norma em questão. De acordo a PGR, tal
entendimento “importa em violação ao dever constitucional de prestação de
contas (artigos 17, inciso III, e 70, parágrafo único), ao princípio da moralidade
para o exercício do mandato e ao dever do Estado de proteger a normalidade e a
legitimidade das eleições contra o abuso do poder econômico (artigo 14,
parágrafo 9º)”.
TSE
A Procuradoria
recorda que, na ausência de previsão normativa específica sobre a abrangência
do conceito de quitação eleitoral, o TSE editou, em vista da previsão do artigo
11, parágrafo 1º, inciso VI, da Lei 9.504/97, a Resolução 21.823/04. De acordo
esta norma, entre outras situações, a ausência de regular prestação de contas
de campanha constituiria obstáculo à obtenção de certidão de quitação
eleitoral.
Esse entendimento,
de acordo com o PGR, vigorou nas eleições de 2006. Assim, candidatos que não
prestaram contas dos recursos utilizados em eleições anteriores tiveram
indeferidos seus registros de candidatura, por ausência de quitação eleitoral.
Também nas
instruções relativas às eleições de 2008, a Resolução 22.715/08 do TSE,
que regulamentou a aplicação dos recursos de campanha nas eleições municipais,
estabeleceu, em seu artigo 41, parágrafo 3º, "que a decisão que desaprovar
as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação
eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu”. E nesse contexto,
“impedimento” para obtenção da certidão de quitação eleitoral alcançava as
hipóteses de não apresentação das contas, de sua apresentação fora de prazo ou,
ainda, sua desaprovação, durante o período do mandato para o qual o candidato
concorreu, até a efetiva apresentação.
Em 2009, foi
incluído o parágrafo 7º ao artigo 11 da Lei das Eleições e, inicialmente, o TSE
manteve, mesmo depois da edição dessa lei, o entendimento de que a satisfação
do requisito da quitação eleitoral exige, além da apresentação das contas, sua
correspondente aprovação.
Mas, observa a PGR,
ao julgar processos referentes a registros de candidaturas para as eleições de
2010, o TSE deferiu registros com fundamento na tese de que, com a edição da
Lei 12.034/09, “a mera apresentação de contas de campanha seria suficiente para
a obtenção da certidão de quitação eleitoral, não havendo que se valar em sua
aprovação”.
Ainda segundo a
Procuradoria, ratificando essa posição, em virtude da modificação na composição
do TSE, aquele tribunal editou a Resolução 23.376/12, mudando a jurisprudência
no sentido de que a simples apresentação de contas de campanha seria suficiente
à obtenção da quitação eleitoral. Assim, conforme a autora, candidatos cujas
prestações de contas foram desaprovadas pela Justiça Eleitoral não mais estão
impedidos de disputar novas eleições, já que a desaprovação de suas contas de
campanha não implica a impossibilidade de obter a certidão de quitação
eleitoral.
Lembra a PGR que o
entendimento vigente anteriormente visava resguardar os princípios
constitucionais da moralidade, de probidade e da transparência, sob pena de
esvaziar-se o seu conteúdo. E, ainda de acordo com a autora, os números da
própria Justiça Eleitoral evidenciam as consequências da falta de eficácia das
normas referentes à prestação de contas. Para tanto, cita levantamento da
Corregedoria do TSE no qual consta que, em março de 2012, 21 mil
candidatos haviam tido suas contas desaprovadas pela Justiça Eleitoral.
“Assim, o
posicionamento atual do TSE, ao esvaziar o conteúdo do dever dos candidatos de
prestarem contas, permitindo a impunidade daqueles que praticam irregularidades
graves na movimentação de recursos nas campanhas eleitorais, contraria as
diretrizes constitucionais, às quais deve conformar-se todo o sistema jurídico
eleitoral”, afirma PGR.
Pedidos
Ao requerer o
deferimento de medida liminar, a Procuradoria-Geral da República sustenta a
plausibilidade do direito invocado e o risco na demora em definir o conteúdo do
conceito de quitação eleitoral, observando que a Justiça Eleitoral examina, no
momento, as prestações de contas dos candidatos que concorreram às eleições de
2012, “sendo de todo recomendável que tal análise ocorra já a partir das
balizas de interpretação fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto às
implicações das decisões que eventualmente desaprovem as contas de campanha”.
No mérito, pede a
procedência do pedido para que a expressão "apresentação de
contas", constante no parágrafo 7º do artigo 11 da Lei das Eleições,
seja compreendida de acordo com princípios constitucionais.
O relator da ADI
4899 é o ministro Luiz Fux.
FK/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228697
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