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Prefeita eleita de Pombal (PB) tenta reverter impugnação de sua candidatura


Quarta-feira, 23 de janeiro de 2013


Reeleita ao cargo de prefeita do município de Pombal (PB), Yasnaia Pollyanna Werton Dutra ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Cautelar (AC 3298), com pedido de liminar, para que seja reconduzida imediatamente ao cargo de prefeita, no qual foi empossada no último dia 1º. Ela teve sua candidatura impugnada e requer efeito suspensivo a Recurso Extraordinário (RE) que pretende interpor na Suprema Corte contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A Corte eleitoral ratificou decisão da Justiça Eleitoral de primeiro e segundo graus da Paraíba, que impugnaram a sua candidatura.

Na impugnação, a Justiça Eleitoral alegou que, com sua candidatura, Pollyanna estaria, na verdade, pleiteando uma segunda reeleição em 2012, o que é vedado pelo parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição Federal (CF). Isso porque ela é viúva do ex-prefeito Jairo Feitosa, falecido em 2007, um ano antes de completar seu mandato, e, em 2008, foi eleita prefeita de Pombal. Segundo esse entendimento da Justiça Eleitoral paraibana, sua eleição logo após a morte do ex-marido teria consubstanciado uma continuidade do mesmo núcleo familiar no poder. A defesa, entretanto, contesta esse argumento, lembrando que, na época do falecimento do prefeito, o então vice-prefeito assumiu o cargo até o final do mandato.

Alegações

Eleita prefeita em 2008, Pollyanna cumpriu seu mandato e, em 2012, candidatou-se à reeleição. Na AC ajuizada no STF, ela alega que a decisão do TSE, que manteve a impugnação de sua candidatura, violou os parágrafos 5º e 7º do artigo 14 da CF e, também, decisão do próprio TSE na Consulta 5440-DF. Nessa consulta, a Corte eleitoral decidiu que o parentesco se neutraliza com a morte e, principalmente, em virtude da sucessão do titular pelo vice. Assim, não haveria como alegar a inelegibilidade da prefeita que, eleita para a primeira legislatura (2008-2012), candidatou-se à reeleição.

A juíza eleitoral de Pombal, no entanto, entendeu que a inelegibilidade se daria em função do verbete da Súmula Vinculante nº 18 do STF, segundo o qual a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal”.

O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) negou recurso contra a decisão de primeiro grau, contestada por Pollyanna no TSE. Inicialmente, o ministro Dias Toffoli reformou a decisão do TRE-PB, admitindo a candidatura. Mas, posteriormente, o plenário do TSE, em sessão realizada em 18 de dezembro último, reformou essa decisão e manteve a da Justiça Eleitoral paraibana.

Tendo em vista o recesso dos tribunais superiores, ainda se encontra em suspenso o prazo para interposição de recurso contra aquela decisão. Tão logo os tribunais superiores reiniciem suas atividades, a prefeita eleita pretende interpor Recurso Extraordinário ao STF e, por meio da AC agora ajuizada, pede que seja dado efeito suspensivo a esse RE, para que ela possa continuar exercendo o mandato para o qual foi eleita.
FK/EH
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228901

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