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Princípio da insignificância não é aplicável ao contrabando de gasolina



02/01/2013 16h30

O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região após um acusado de contrabandear 450 litros do combustível, de provável origem venezuelana, ter sido absolvido sumariamente no primeiro grau, pela aplicação do princípio da insignificância.
Julgamento - A Quarta Turma do TRF-1 deu provimento ao recurso e determinou que o processo referente a contrabando de gasolina retornasse à Vara de origem, em Roraima, para regular processamento, com julgamento do mérito.
No recurso, o MPF alegou que a sentença ofende o princípio constitucional da justiça e que não se aplica, à hipótese, o princípio da insignificância, uma vez que se trata de contrabando.

O relator, desembargador federal Olindo Menezes, afirmou que a criminalização do contrabando, “tem o propósito de velar pela proteção à saúde e à indústria nacional, dentre outros interesses”. Além disso, o princípio da insignificância é inaplicável, pois diante do ato criminoso não há arrecadação de tributo, não se podendo falar em alíquota.

“A importação de gasolina automotiva [...] é monopólio da União (arts. 177, II, e 238 – CF e art. 4.º, III, da Lei 9.478/1997), salvo prévia e expressa autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Sem falar que a aquisição e o transporte são autorizados somente aos produtores ou importadores [...]”, finalizou o relator.

Proc. n.0000515-65.2009.4.01.4200

Fato Notório
A http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/11205/principio-da-insignificancia-nao-e-aplicavel-ao-contrabando-de-gasolina/

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