02/01/2013 16h30
O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação ao Tribunal
Regional Federal da Quarta Região após um acusado de contrabandear 450 litros
do combustível, de provável origem venezuelana, ter sido absolvido sumariamente
no primeiro grau, pela aplicação do princípio da insignificância.
Julgamento - A Quarta Turma do TRF-1 deu provimento ao recurso e
determinou que o processo referente a contrabando de gasolina retornasse à Vara
de origem, em Roraima, para regular processamento, com julgamento do mérito.
No recurso, o MPF alegou que a sentença ofende o princípio
constitucional da justiça e que não se aplica, à hipótese, o princípio da
insignificância, uma vez que se trata de contrabando.
O relator, desembargador federal Olindo Menezes, afirmou que a
criminalização do contrabando, “tem o propósito de velar pela proteção à saúde
e à indústria nacional, dentre outros interesses”. Além disso, o princípio da
insignificância é inaplicável, pois diante do ato criminoso não há arrecadação
de tributo, não se podendo falar em alíquota.
“A importação de gasolina automotiva [...] é monopólio da União (arts.
177, II, e 238 – CF e art. 4.º, III, da Lei 9.478/1997), salvo prévia e
expressa autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP). Sem falar que a aquisição e o transporte são autorizados
somente aos produtores ou importadores [...]”, finalizou o relator.
Proc. n.0000515-65.2009.4.01.4200
Fato Notório
A
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/11205/principio-da-insignificancia-nao-e-aplicavel-ao-contrabando-de-gasolina/
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