(Sex, 18 Jan 2013, 10h)
Prorrogação de jornada de funcionárias sem a observação de intervalo de
15 minutos, previsto no artigo 384 daConsolidação das Leis do Trabalho (CLT), dá
direito a horas extras. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
em julgamento realizado no dia 18 de dezembro de 2012, reformou sentença do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e decidiu, por unanimidade, que
a Caixa Econômica Federal pagará a uma ex-funcionária o intervalo de 15
minutos, não concedido, como hora extraordinária.
De acordo com o artigo 384 da CLT, no capítulo que trata da proteção ao
trabalho da mulher, toda vez que houver prorrogação de jornada, será
obrigatório descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período
extraordinário.
Na reclamação trabalhista, uma funcionária da Caixa em Pouso Alegre
(MG), no período entre junho de 2005 e maio de 2010, alega ter trabalhado como
caixa e feito horas extras durante todo o período contratual. A jornada de
trabalho contratual era de 6 horas diárias, mas, segundo a reclamação, o
habitual era que trabalhasse das 9h às 18h30, com apenas 15 minutos de
intervalo para almoço e sem o intervalo antes da prorrogação.
A funcionária alegou, ainda, exercer funções de digitadora e que teria
direito a receber horas extraordinárias decorrentes do não cumprimento do
previsto na Norma Regulamentadora 17 (NR-17) do
Ministério do Trabalho e Emprego, que garante 10 minutos de descanso a cada 50
minutos trabalhados em atividades de digitação.
Em sua defesa, a Caixa afirmou que a ex-funcionária tinha jornada de
trabalho de 6 horas e cumpria a jornada de 8 horas excepcionalmente, apenas
quando substituía o gerente de relacionamento. De acordo com o banco, o
trabalho com digitação não ocorrida de forma ininterrupta, não fazendo,
portanto, jus ao intervalo previsto na NR-17.
A juíza da 2ª Vara da Justiça do Trabalho, em Pouso Alegre, condenou a
Caixa ao pagamento das horas extras não registradas em cartão de ponto, uma
hora extra pela supressão parcial do período destinado à refeição e descanso e
reflexos. O pagamento do intervalo de 15 minutos foi indeferido, pois a juíza
considerou que a norma prevista no artigo 384 da CLT, por conceder direitos
diferenciados a homens e mulheres sem fator que o justifique, como a
maternidade, não foi recepcionada pela Constituição Federal. "Com efeito, nesse
caso particular, não há qualquer fator ou elemento justificador que pudesse
autorizar à mulher trabalhadora a concessão de um direito, o qual, na hipótese,
não se aplica ao homem trabalhador", diz a sentença.
A Caixa recorreu ao TRT-3, que reformou a sentença, indeferindo o
pagamento de horas extras e reflexos, além de manter indeferido, na mesma forma
que a sentença de primeiro grau, o pedido quanto ao intervalo previsto na
NR-17. Em relação ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, o TRT-3
considerou que seria devida a indenização apenas se a prorrogação de jornada
fosse habitual.
Proteção da saúde
Ao analisar o recurso de revista, o relator da matéria no TST, ministro
Vieira de Mello Filho (foto), considerou não haver qualquer diretriz
discriminatória no artigo 384 da CLT que ofenda o princípio da isonomia
previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Segundo o ministro, o exame
acurado dessa disposição legal excede a discussão em torno dos limites do
princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres, deitando suas
raízes na necessidade de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores em
geral. Destacou, ainda, que este entendimento já foi consagrado pelo Pleno do
TST.
"Com efeito, a gênese do art. 384 da CLT, ao fixar o intervalo para
descanso entre a jornada normal e a extraordinária, não concedeu direito
desarrazoado às trabalhadoras, mas, ao contrário objetivou preservar as
mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, que é
reconhecidamente nocivo a todos os empregados", diz o voto.
Com esse argumento, o ministro, acompanhado unanimemente pela Turma, deu
provimento parcial ao recurso para conceder à reclamante o pagamento do
intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT como hora extraordinária,
nos dias em que houve prorrogação da jornada de trabalho, mas sem a incidência
de reflexos, por conta da eventualidade da prorrogação de jornada.
(Pedro Rocha/MB)
Processo: RR - 237-46.2011.5.03.0129
http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/prorrogacao-de-jornada-sem-intervalo-da-direito-a-hora-extra-para-funcionaria-da-caixa?redirect=http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
Comentários
Postar um comentário