Quarta-feira, 09 de janeiro de 2013
O governador de
Alagoas, Teotônio Vilela Filho, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4897, em que pede liminar para que
seja suspensa a eficácia do artigo 13 da Lei alagoana 7.373/2012, que prevê o
pagamento de gratificação de 20% sobre o valor do subsídio percebido pelos
policiais militares integrantes da Assessoria Militar do Ministério Público
daquele estado. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do
dispositivo impugnado.
Na ADI, o
governador aponta que o dispositivo questionado viola os artigos 39, parágrafo
4º, e 144, parágrafo 9º, da Constituição Federal (CF). O primeiro desses
dispositivos veda o pagamento de verba de gratificação a servidores públicos
remunerados pelo regime de subsídio; o segundo prevê que a remuneração
de policiais será fixada na forma de subsídio, nos termos
do artigo 39, parágrafo 4º, da CF.
O autor da ação
cita o conceito de subsídio, na visão do professor Dirley da Cunha Júnior.
Segundo tal definição, “subsídio consiste em modalidade de retribuição
pecuniária paga a certos agentes públicos em parcela única, sendo vedado o
acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória”.
O governador de
Alagoas cita ainda precedente firmado pelo Supremo no julgamento da medida
cautelar na ADI 4587, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, realizado
em agosto de 2011. Naquela ocasião, o Plenário da Corte suspendeu a eficácia de
dispositivo do regimento interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
(AL-GO) que previa a remuneração dos deputados estaduais goianos por convocação
extraordinária. No caso, o relator assentou em seu voto que “a Constituição é
expressa, no artigo 39, parágrafo 4º, ao vedar o acréscimo de qualquer
gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória ao subsídio percebido pelos parlamentares”.
Liminar
No pedido de
liminar, o governador sustenta estarem presentes os requisitos para sua
concessão, isto é, o fumus boni iuris (a fumaça do bom direito) e o periculum
in mora (perigo na demora da decisão). Isto porque o dispositivo impugnado
“fere frontalmente o artigo 39 da Constituição da República, bem como descumpre
o comando inscrito no artigo 144 do
mencionado diploma legal” e, por outro, a demora do julgamento da ação
“acarretará pagamento indevido de gratificação a quem percebe por meio de
regime de subsídio, em total descompasso com a autoridade de decisões emanadas
do STF”.
FK/AD
Processos relacionados
ADI 4897 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228162
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