Pular para o conteúdo principal

Questionada norma que prevê gratificação para policiais em AL


Quarta-feira, 09 de janeiro de 2013


O governador de Alagoas, Teotônio Vilela Filho, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4897, em que pede liminar para que seja suspensa a eficácia do artigo 13 da Lei alagoana 7.373/2012, que prevê o pagamento de gratificação de 20% sobre o valor do subsídio percebido pelos policiais militares integrantes da Assessoria Militar do Ministério Público daquele estado. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo impugnado.

Na ADI, o governador aponta que o dispositivo questionado viola os artigos 39, parágrafo 4º, e 144, parágrafo 9º, da Constituição Federal (CF). O primeiro desses dispositivos veda o pagamento de verba de gratificação a servidores públicos remunerados pelo regime de subsídio; o segundo prevê que a remuneração de policiais será fixada na forma de subsídio, nos termos do artigo 39, parágrafo 4º, da CF.

O autor da ação cita o conceito de subsídio, na visão do professor Dirley da Cunha Júnior. Segundo tal definição, “subsídio consiste em modalidade de retribuição pecuniária paga a certos agentes públicos em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.

O governador de Alagoas cita ainda precedente firmado pelo Supremo no julgamento da medida cautelar na ADI 4587, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, realizado em agosto de 2011. Naquela ocasião, o Plenário da Corte suspendeu a eficácia de dispositivo do regimento interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (AL-GO) que previa a remuneração dos deputados estaduais goianos por convocação extraordinária. No caso, o relator assentou em seu voto que “a Constituição é expressa, no artigo 39, parágrafo 4º, ao vedar o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio percebido pelos parlamentares”.

Liminar

No pedido de liminar, o governador sustenta estarem presentes os requisitos para sua concessão, isto é, o fumus boni iuris (a fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora da decisão). Isto porque o dispositivo impugnado “fere frontalmente o artigo 39 da Constituição da República, bem como descumpre o comando inscrito no artigo 144 do mencionado diploma legal” e, por outro, a demora do julgamento da ação “acarretará pagamento indevido de gratificação a quem percebe por meio de regime de subsídio, em total descompasso com a autoridade de decisões emanadas do STF”.
FK/AD
 
Processos relacionados
ADI 4897
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228162

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...