Quarta-feira, 23 de janeiro de 2013
Uma decisão do
ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da presidência do Supremo Tribunal
Federal (STF), suspendeu duas ordens de sequestro de rendas expedidas contra o
Município de Cubatão (SP) relativas a pagamento de precatórios. As ordens de
sequestro foram proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP),
cobrando dívidas no valor de R$ 82 mil e R$ 4,8 mil. O município alegou
ao STF que as decisões criam risco de efeito multiplicador e ameaçam a economia
pública.
O fundamento das
ordens de sequestro seria a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº
62/2009, que estabeleceu regime especial de pagamento de precatórios em
substituição ao criado pela Emenda Constitucional nº 30/2000. O Órgão Especial
do TJ-SP, entendendo ser inconstitucional a EC 62, concedeu mandado de
segurança em favor dos credores do município.
Em sua decisão na
Suspensão de Segurança (SS) 4741, ajuizada pela prefeitura de Cubatão, o
ministro Ricardo Lewadowski observou que a constitucionalidade da Emenda
Constitucional nº 62 se encontra sob apreciação do Plenário do STF, no
julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357,
4372, 4400 e 4425. O julgamento das ADIs foi suspenso na sessão de 6 de outubro
de 2011 por pedido de vista do ministro Luiz Fux, após voto do relator,
ministro Ayres Britto, pela procedência parcial do pedido. Além disso, em
3 de fevereiro de 2012, o Plenário reconheceu a existência de repercussão geral
do tema.
Citando precedentes
dos ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa, que, no exercício da presidência
do STF, proferiram votos sobre o mesmo assunto, o ministro Lewandowski
suspendeu os efeitos das decisões do TJ-SP até o pronunciamento final do STF
sobre o tema.
FT/EH
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228906
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