(Ter, 15 Jan 2013, 11h)
Um trabalhador rural deverá receber indenização por danos morais e
materiais, nos valores de R$ 10 mil e R$ 20 mil respectivamente, após ter sido
atingido por uma saca de açúcar de 60 kg e ficado sem condições de trabalho.
Depois do acidente, o trabalhador foi aposentado por invalidez. A decisão foi
tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deu
provimento ao recurso do trabalhador para reformar o entendimento do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região que havia negado as indenizações sob o
entendimento de que a causa das lesões que vitimaram o trabalhador tinham como
origem doença degenerativa.
A decisão da Turma, tomada no dia 5 de dezembro de 2012, foi questionada
por meio de embargos.
Para o relator da decisão na Turma, ministro Maurício Godinho Delgado
(foto), ao reformar a sentença da Vara do Trabalho de Cravinhos (SP) o TRT
desconsiderou as circunstâncias que concorreram para o agravamento do dano, ou
seja, a queda da saca de açúcar sobre o empregado. Para o ministro, o acidente
que vitimou o empregado que trabalhava no transporte de sacas de açúcar
"embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a
redução ou perda da sua capacidade laborativa".
Maurício Godinho Delgado observou que a conclusão do laudo pericial,
segundo o Regional, foi no sentido de que, embora o trabalhador tivesse doença
degenerativa, o acidente havia de fato contribuído para o agravamento da doença
lombar e cervical em face do aumento da dor e da contratura muscular. O relator
salientou, ainda, que não constava do acórdão regional nenhuma evidência de que
a empresa tenha treinado o trabalhador rural para o exercício da função na
sacaria, e tampouco, tenha cumprido as normas de segurança no trabalho.
Dessa forma, seguindo o entendimento do relator, a Turma decidiu
reformar a decisão regional e julgar procedente o pedido do trabalhador,
reestabelecendo a sentença condenatória dos danos moral e material, mantendo
seus valores.
(Dirceu Arcoverde/MB)
Processo: RR-41000-66.2006.5.15.0150
TURMAS
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos
de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das
decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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