02/02/2013 14h18
A Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios condenou igreja a devolver doações realizadas por fiel que se
arrependeu posteriormente de entregar o dinheiro. Fiel doou cerca de R$ 74 mil.
Caso – Mulher ajuizou ação, no ano de 2010, em face da Igreja Universal
do Reino de Deus pleiteando a nulidade da doação de R$ 74.341,40 e restituição
desses valores, doados por meio de cheques que foram compensados em dezembro de
2003 e janeiro de 2004.
Segundo os autos, a autora frequentava a igreja e pagava seus dízimos em
dia, e teria ficado atordoada e fragilizada ao enfrentar um processo de
separação judicial, sendo induzida pelo Pastor Jorge a aumentar suas
contribuições.
De acordo com a fiel, ela teria recebido uma alta quantia por um serviço
realizado, e passado a ser pressionada pelo Pastor para doar toda a quantia que
havia recebido, o que acabou fazendo. Pouco tempo depois, o Pastor sumiu da
igreja, e a fiel entrou em depressão, perdeu o emprego e ficou na
miséria.
Em sua defesa a igreja alegou que a fiel tinha capacidade de discernir e
avaliar suas possibilidades e doações, bem como vantagens de frenquentar o
templo, pontuando que a requerente sempre foi empresária, e não teria ficado
sem rendimentos em razão da doação.
Ressaltou também a requerida que “a liturgia da Igreja baseia-se na
tradição bíblica, ou seja, que é a Bíblia que prevê a oferenda a Deus em
inúmeras passagens, destacando, na passagem da viúva pobre, que doar tirando do
próprio sustento é um gesto de fé muito mais significativo”.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido da autora, decisão que foi
mantida pelo TJ/DFT.
Decisão – No entendimento da corte, a doação elevada comprometeu o
sustento da fiel, sendo comprovado, por testemunhos, que houve carência de
recursos até mesmo para alimentação, devendo assim a igreja restituir o valor
pago em doações.
Ressaltou também a magistrada em primeiro grau que os bens jurídicos da
sobrevivência e da dignidade do doador estão protegidos pelo artigo 548 do
Código Civil, que pontua: “é nula a doação de todos os bens sem reserva de
parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”.
O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde as datas
das compensações dos cheques e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Matéria referente ao processo ( 2010011108554-4 APC).
Fato Notório
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/11635/igreja-universal-do-reino-de-deus-e-condenada-a-devolver-doacao-de-fiel/
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