Terça-feira, 05 de fevereiro de 2013
Por unanimidade, a
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular o julgamento de
um recurso especial analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)
envolvendo um juiz de direito de Mato Grosso acusado de corrupção passiva
(artigo 317, parágrafo 1º, do Código Penal). O magistrado foi inocentado pelo
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), mas o Ministério
Público recorreu da decisão, levando o caso ao STJ por meio de agravo de
instrumento, e lá a denúncia contra o juiz foi recebida.
Analisando Habeas
Corpus (HC) 105948 impetrado pela defesa do magistrado, os integrantes da
Segunda Turma do STF seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que
concedeu parcialmente a ordem apenas para determinar que o STJ julgue o agravo
de instrumento interposto pelo Ministério Público estadual tal como este chegou
àquela Corte. Isso porque o agravo foi interposto no STJ sem a denúncia contra
o magistrado. Após converter o agravo em recurso especial (Resp), o relator do
processo no STJ determinou a juntada da peça que faltava.
A Segunda Turma do
STF anulou o julgamento do recurso especial e determinou que o STJ faça um novo
julgamento, analisando o agravo de instrumento da forma como foi proposto
inicialmente, desconsiderando assim o documento (denúncia) que foi juntado
posteriormente à conversão do agravo em recurso especial.
Acusação
De acordo com a
denúncia oferecida pelo Ministério Público de Mato Grosso, o juiz teria
praticado o crime de corrupção passiva ao conceder decisão favorável em um
processo no qual sua esposa atuava como advogada. Conforme a denúncia, o
processo envolvia um pai que pretendia obter dinheiro para comprar droga para
si e, com isso, decidiu fazer uma permuta entre um imóvel registrado em nome de
seu filho menor de idade e uma casa de um outro homem.
Para essa
negociação, eles contaram com os serviços da advogada, esposa do juiz.
Inicialmente, um outro juiz que cuidava do caso em Cuiabá (MT) considerou que o
imóvel do menor havia sido subavaliado, ou seja, estava abaixo do preço de
mercado e, dessa forma, negou a permuta. Logo depois, o processo passou a
tramitar no Município de Várzea Grande (MT), onde o marido da advogada atuava
como juiz da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Nessa fase, um
outro advogado passou a atuar no processo com o intuito de burlar o impedimento
previsto no artigo 134, inciso 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Após seis
dias, o pedido, que em tese seria lesivo ao interesse do menor, foi concedido
pelo juiz de Várzea Grande. Ainda de acordo com a denúncia, o juiz teria
despachado na inicial sem que a pretensão tivesse sido previamente distribuída.
CM/VP
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=229992
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