(Ter, 19 Fev 2013, 6h)
Na primeira sessão de julgamento realizada neste ano (6/2), a Sexta
Turma do Superior Tribunal do Trabalho (TST) não conheceu de recurso de revista
interposto pela empresa Vanguarda Agro S.A. o que levou à manutenção da multa
imposta à empresa pelo juiz de primeiro grau, estimada em R$ 5 milhões, pelo
rompimento antecipado de contrato com o autor de uma reclamação trabalhista. A
decisão da turma levou em conta questões técnicas referentes às especificidades
do recurso de revista (artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
Entenda o caso
Um ex-empresário ajuizou ação para receber verbas salariais e
contratuais em razão de descumprimento do contrato de trabalho. Na inicial,
ele esclareceu que era único proprietário de uma empresa denominada
Coopercompras Ltda., com atividades de intermediação de compra e venda de
produtos destinados ao meio rural, difusão de práticas rurais através de
veículos de comunicações e, ainda, de orientação a produtores rurais.
O autor relatou que, em 2006, celebrou um contrato de cessão de direitos
de exploração das atividades comerciais da Coopercompras Ltda. com a empresa
carioca Brasil Ecodiesel indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais
S/A, atualmente denominada Vanguarda Agro S.A. O acordo feito incluía, também,
o domínio do banco de dados da Coopercompras, que continha a carteira de
clientes da empresa, além dos direitos sobre quatro sítios eletrônicos
vinculados a diversas centrais de compras. Nessa ocasião, a adquirente se
comprometeu a assumir o passivo da Coorpercompras, avaliado à época em R$ 1 mi.
Para o melhor desenvolvimento das atividades comerciais, as partes
estipularam, ainda, diversas obrigações, tais como a permanência do autor da
ação na equipe de gerentes da Vanguarda Agro por cinco anos, seu dever de não
agir em concorrência nas atividades comerciais desenvolvidas e sigilo pelo
período de uma década. A violação da cláusula acarretaria penalidades e, dentre
essas, multa no valor de R$ 5 milhões.
Contudo, antes do prazo combinado, a empresa demitiu o trabalhador.
Ao confirmar a condenação imposta pela Segunda Vara do Trabalho de
Dourados (MS), os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região (MS) concluíram que o comportamento empresarial, além de violar o
ajustado, atentou contra o dever de lealdade e boa-fé, ofendendo a função
social do contrato, prevista nos artigos 421 e 422 do Código de Processo Civil
(CPC).
Para os magistrados sul-mato-grossenses o "comportamento aético e
de má-fé" da empresa lesou injustamente o trabalhador que foi pego de
surpresa e, sem qualquer justificativa, dispensado, "frustrando todas suas
expectativas de crescimento e a crença de que teria respeitado aquilo que
convencionara em troca de seu desempenho, lealdade, dedicação, sigilo e
exclusividade àquela com quem contratou e, portanto, colaborou, o que
induvidosamente também agrediu o contrato psicológico implicitamente inserido
do contrato formal de cessão e de trabalho", inclusive sem receber o
efetivamente devido.
No Tribunal Superior do Trabalho, o recurso de revista empresarial foi
analisado pela ministra Katia Arruda (foto), integrante da Sexta Turma, que
votou no sentido de não conhecer do apelo.
Foram diversos os argumentos utilizados pela Vanguarda Agro S.A. com o
objetivo ser absolvida da condenação. Dentre eles, houve a alegação de que a
finalidade do contrato não era a contratação do empregado, mas sim a cessão
temporária da tecnologia comercial.
Todavia, ao enfrentarem os aspectos levantados no recurso de revista, os
ministros verificaram a impossibilidade de seu conhecimento nessa fase
processual, seja em razão de ausência de prequestionamento de súmulas e
dispositivos legais (Súmula nº 297, III/TST), seja pela inexistência de
demonstração de que a decisão regional teria violado os artigos apontados pela
recorrente.
Competência da Justiça do Trabalho
A Vanguarda Agro S.A. havia, preliminarmente, discutido a competência da
Justiça do Trabalho para apreciar o pedido formulado. Sustentou que o contrato
firmado com o autor da reclamação trabalhista tinha natureza comercial e, por
isso, deveria ser remetido a uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro
(RJ), conforme cláusula do contrato de cessão de direitos firmado entre duas
pessoas jurídicas, no qual o demandante participou na condição de sócio único
da Coopercompras.
Todavia, a conclusão da Sexta Turma, que ratificou a acórdão regional,
foi no sentido de que, embora a garantia de emprego tenha sido tratada por meio
de contrato de cessão de direitos, ela dispunha de aspecto trabalhista. Dessa
maneira "decorrendo o direito pleiteado de relação de emprego, é da
Justiça do Trabalho a competência para julgar a lide".
Descumprimento de cláusula contratual e contrato psicológico
A discussão teve foco no descumprimento pela empresa reclamada de
cláusula constante do contrato feito com o autor da reclamação trabalhista. Por
esse termo, a empresa tinha o dever de manter o reclamante na equipe de
gerentes pelo período mínimo de cinco anos.
Para o Regional do Mato Grosso, que, nesse aspecto, ratificou a decisão
de primeiro grau, houve também quebra do contrato psicológico. De acordo com
aquela Corte, essa é uma expressão utilizada para se referir às expectativas e
crenças tácitas do empregador e do empregado e tem por fundamento básico o
dever da boa-fé, que é consagrado como princípio geral de direito que impõe às
partes contratantes se portarem com lealdade no ato de celebração e execução
contrato feito.
Nesse sentido, os desembargadores concluíram que a empresa violou o
dever de não lesar a parte contrária e, por isso, a Vanguarda tornou-se
devedora da multa.
Processo: RR-25800-58.2009.5.24.0022
(Cristina Gimenes/MB)
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