Justiça concede a servidor direito de incluir companheiro como dependenteJustiça concede a servidor direito de incluir companheiro como dependente

02/02/2013 15h34
O juízo da Oitava Vara Federal do Distrito Federal deferiu medida
liminar em mandado de segurança a servidor que pleiteou a alteração de seu
registro funcional para casado por ser homossexual e querer garantir o direito
de dependente de seu companheiro. A alteração deve ser feita imediatamente.
Caso – Um servidor do Ministério das Relações Exteriores, homossexual,
impetrou mandado de segurança requerendo a alteração em seu registro funcional
no estado civil de “solteiro” para “casado”, para que assim, seu companheiro
passe a ser reconhecido como dependente.
O pedido foi feito devido a ato do diretor do ministério, que mesmo com
a comprovação da união homoafetiva por meio de certidão de casamento, que
possui fé pública, negou-se a autorizar a alteração.
Decisão – O juiz federal prolator da decisão, Antonio Claudio Macedo da
Silva, ao conceder o pedido, analisou o mandado de segurança, afirmando que “o
impedimento do registro imediato nos assentamentos funcionais acerca da mudança
de estado civil fere direito consagrado na Carga Magna e traduz uma conduta
anti-isonômica praticada pela autoridade coatora, que merece ser corrigida
(...)”.
Salientou o julgador que a união reconhecida gera direitos assistenciais
ao cônjuge do impetrante, como a possibilidade de inclusão do dependente em
plano de assistência médica, sendo esta isonomia dos casais homossexuais já
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
De acordo com o magistrado o STF afirmou em sua decisão, que a
Constituição Federal não veda a formação de família por pessoas do mesmo sexo.
(ADPF 132, Relator: Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011,
DJe-198 de 13-10-2011, Publicado em 14-10-2011 EMENT vol-02607-01 PP 00001).
Ponderou o magistrado: “como registrado no acórdão da Corte
Constitucional, o núcleo familiar é o principal locus institucional de
concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por
‘intimidade e vida privada’ no inciso x do seu art. 5.º”.
Matéria referente ao processo ( 000448776201340134000).
Fato Notório
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