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Justiça concede a servidor direito de incluir companheiro como dependenteJustiça concede a servidor direito de incluir companheiro como dependente



02/02/2013 15h34

O juízo da Oitava Vara Federal do Distrito Federal deferiu medida liminar em mandado de segurança a servidor que pleiteou a alteração de seu registro funcional para casado por ser homossexual e querer garantir o direito de dependente de seu companheiro. A alteração deve ser feita imediatamente.

Caso – Um servidor do Ministério das Relações Exteriores, homossexual, impetrou mandado de segurança requerendo a alteração em seu registro funcional no estado civil de “solteiro” para “casado”, para que assim, seu companheiro passe a ser reconhecido como dependente.

O pedido foi feito devido a ato do diretor do ministério, que mesmo com a comprovação da união homoafetiva por meio de certidão de casamento, que possui fé pública, negou-se a autorizar a alteração.

Decisão – O juiz federal prolator da decisão, Antonio Claudio Macedo da Silva, ao conceder o pedido, analisou o mandado de segurança, afirmando que “o impedimento do registro imediato nos assentamentos funcionais acerca da mudança de estado civil fere direito consagrado na Carga Magna e traduz uma conduta anti-isonômica praticada pela autoridade coatora, que merece ser corrigida (...)”.

Salientou o julgador que a união reconhecida gera direitos assistenciais ao cônjuge do impetrante, como a possibilidade de inclusão do dependente em plano de assistência médica, sendo esta isonomia dos casais homossexuais já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

De acordo com o magistrado o STF afirmou em sua decisão, que a Constituição Federal não veda a formação de família por pessoas do mesmo sexo. (ADPF 132, Relator: Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 de 13-10-2011, Publicado em 14-10-2011 EMENT vol-02607-01 PP 00001).

Ponderou o magistrado: “como registrado no acórdão da Corte Constitucional, o núcleo familiar é o principal locus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por ‘intimidade e vida privada’ no inciso x do seu art. 5.º”.

Matéria referente ao processo ( 000448776201340134000).

Fato Notório

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