Pular para o conteúdo principal

Rapaz indenizará ex-namorada por publicar fotos íntimas em redes sociais



24/02/2013 08h18

A Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou homem a indenizar ex-namorada por divulgar suas fotos íntimas na internet. A decisão foi unânime.

Caso – Mulher ajuizou ação indenizatória em face do ex-namorado afirmando que teve um relacionamento amoroso com o réu durante o ano de 2008, tendo sido fotografada nua pelo rapaz através de seu celular em um motel na cidade de Lajeado (RS).

A autora narrou que após um tempo depois do fim do relacionamento começou a sentir um tratamento estranho das pessoas de seu convívio pessoal e profissional, sem entender a razão, tendo descoberto cinco meses depois de ser demitida do emprego, que suas fotos íntimas circulavam na Internet, já sendo de conhecimento de toda a comunidade, mesmo de seu atual namorado, que lhe mostrou o e-mail que também recebera. 

Diante do e-mail, a autora concluiu que o fato foi o motivo de sua demissão, das atitudes diferentes das pessoas e da dificuldade enfrentada para encontrar um novo trabalho, e salientou que sofreu de depressão, e dificuldade de comparecer em locais públicos, mesmo no curso superior que frequentava.

O réu afirmou que fotografou a ex-namorada, porém com seu consentimento, sustentando que não teria disponibilizado as fotos em rede mundial. Em sede de primeiro grau o réu foi condenado a indenizar a ex-namorada em R$ 15 mil a títulos de danos morais, sendo negado, no entanto, o pagamento de danos materiais.

Ambos recorreram ao TJ/RS, a autora sustentando que sua imagem foi prejudicada perante a sociedade, resultando em marcas psicológicas permanentes, requerendo a majoração do valor indenizatório relativo a danos morais e o pagamento de R$ 10.320,00 por danos materiais, e o réu, sustentou inexistir provas nos autos que comprovem ser o autor o culpado.  

Decisão – A desembargadora relatora do processo, Marilene Bonzanini, ao manter a condenação ressaltou que o dano moral é evidente no caso, e salientou que a imagem, captada com ou sem consentimento, e em momento íntimo, evidentemente foi veiculada sem autorização nas redes sociais, sendo usada para propósitos notoriamente vexatórios. 

Salientou ainda a relatora que a legislação tutela o direito à imagem, mormente quando o uso é abusivo e ofensivo à reputação, causando uma situação desprimorosa, e por si só a publicação sem autorização prévia tipifica o dano a imagem, o que torna a indenização devida.

Diante da gravidade do caso, a magistrada majorou o valor arbitrado para R$ 30 mil, em face das condições econômicas de ambas as partes e às peculiaridades do caso concreto, mantendo, porém a negativa quando aos danos materiais, diante da não comprovação do nexo causal entre a demissão e a publicação da fotografia.

Matéria referente ao processo (70051206464).

Fato Notório
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/11917/rapaz-indenizara-ex-namorada-por-publicar-fotos-intimas-em-redes-sociais/

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...