01/02/2013 -
A
história, a partir daí, pode ser intuída pelo leitor. O consumidor processou a
empresa, a fim de receber uma indenização por danos morais. A Justiça de
Guaratinguetá julgou a ação procedente e condenou a companhia a pagar R$ 9,3
mil ao autor. A ré apelou, porém o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a
sentença, em todos os seus termos.
Para
o desembargador Hélio Faria, da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, “o risco de contaminação e doença pela presença do
referido elemento é eminente e causa por si só dano moral passível de
indenização, não havendo necessidade da prova de tal contaminação, alergia ou outras
consequências”, afirmou em seu voto.
“No
mais, o sentimento de repugnância causado ao ter ingerido um produto com objeto
estranho, além da quebra da confiança, princípio que deve reger as relações de
consumo, justifica a indenização postulada.”
Os
desembargadores Caetano Lagrasta e Luiz Ambra também integraram a turma
julgadora. O julgamento foi unânime.
Apelação
nº 0007969-13.2008.8.26.0220
Comunicação
Social TJSP – MR (texto) / Internet (fotos ilustrativas) / DS (arte)
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