(Seg, 18 Fev 2013 09:00:00)
A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que
indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim,
se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado
gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o
direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.
Em processo analisado no Tribunal Superior do Trabalho, no último dia 6,
uma trabalhadora que ficou grávida durante o período do aviso prévio conseguiu o
direito de receber o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes
ao período da garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A Terceira
Turma deu provimento ao seu recurso e reformou as decisões das instâncias
anteriores.
A empregada recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao
emprego. Entretanto, o juízo de origem decidiu pelo não reconhecimento da
estabilidade por gravidez, uma vez que a concepção ocorreu em data posterior à
rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.
Diante da decisão, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) argumentando que, conforme comprovado em exames
médicos, a concepção ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o
tempo de serviço. Mas o Regional negou o provimento ao recurso e confirmou a
sentença, entendendo que, no momento da rescisão do contrato, a trabalhadora
não estava grávida, e não faria jus à proteção invocada.
Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa
o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma
vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de
trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho
Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez
ocorreu no período de aviso prévio indenizado. Ao adotar a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1
do TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder
à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, entendeu que a
estabilidade estava configurada. "Incontroverso, portanto, que a concepção
ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida,
configurada está a estabilidade provisória," destacou o ministro em seu
voto.
Assim, com base na Súmula 396 do TST, decidiu que a trabalhadora
tem direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da
despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a
reintegração. O voto foi acompanhado por unanimidade.
(Taciana Giesel/CF)
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