Pular para o conteúdo principal

TST anula intimação que foi feita em nome da parte ao invés do advogado



02/02/2013 11h42

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou irregular intimação que foi endereçada corretamente, porém direcionada ao nome da parte e não do advogado. Relatora declarou nulidade da intimação e dos atos subsequentes. A decisão foi unânime.

Caso – A empresa CGK Engenharia Empreendimento Ltda. acionou a Vara do Trabalho de Tatuí (SP) através de embargo de terceiro após ter seu imóvel penhorado indevidamente para o pagamento de uma dívida trabalhista.

Ao ser sentenciado o processo, a intimação não foi comunicada ao advogado indicado nos autos, sendo posteriormente verificado o erro da Secretaria da Vara pelo autor que pediu a devolução do prazo processual para manifestação, reiterando ainda que o nome do advogado que deveria ser comunicado nas publicações futuras. 

Após a apresentação dos embargos de declaração, houve novamente o mesmo erro no comunicado da decisão, sendo solicitada a resolução da ausência na notificação, entretanto, a petição apresentada não foi atendida, a intimação apresentou equívoco de novo e foi endereçada ao endereço correto, porém com o nome da parte e não do advogado indicado.

O advogado apelou ao TST, pontuando que mesmo tendo requerido expressamente e por mais de uma vez, que as intimações e publicações fossem feitas em seu nome isso não ocorreu, interpondo um agravo de instrumento pedindo a análise do Recurso de Revista, já que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) o classificou como intempestivo.

Decisão – A ministra relatora do processo, Maria de Assis Calsing, conheceu o agravo e afirmou que ocorreu uma sucessão de equívocos na notificação do autor, aplicando, por analogia, o disposto na Súmula 427 do TST, conhecendo também do recurso de revista impetrado. 

Salientou a ministra que: "em que pese à notificação dos Embargos de Declaração não ter se dado em nome de outro profissional, mas no nome da própria parte, porém endereçada para o escritório do patrono, fica ainda mais evidente o prejuízo do Terceiro Embargante, o qual, mesmo atentando a Secretaria do Juízo, por mais de uma vez, acerca das notificações, viu-se tolhido no seu direito à ampla defesa, referente à interposição de eventuais recursos".

Diante do entendimento a relatora declarou nulos os atos praticados após a irregular intimação, devendo assim o processo voltar à vara de origem para a republicação do despacho de intimação e da ciência da decisão proferida nos embargos.

Clique aqui e veja o processo ( RR- 168300-55.1993.5.02.0044).

Fato Notório
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/11633/tst-anula-intimacao-que-foi-feita-em-nome-da-parte-ao-inves-do-advogado/

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...