“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Estado não deve bancar tratamento veterinário



O Estado não tem de custear tratamento médico-veterinário a animais de estimação, já que não existe previsão no ordenamento jurídico que imponha tal obrigação. Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande negou Apelação de uma moradora da Comarca de Ijuí, que teve o pedido indeferido na primeira instância. A decisão é do dia 4 de fevereiro.
Em julgamento ocorrido no dia 29 de novembro, o juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca, Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa, extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O juiz não vislumbrou, no ordenamento jurídico, nenhum sinal que obrigue o Estado a fornecer tratamento medicamentoso, cirúrgico ou exame pericial a animais. ‘‘Mesmo que esse juízo não olvide sentimentos de afetividade para com animais de estimação e os respectivos direitos que possuem, não há falar no reconhecimento de garantias iguais aquelas destinadas às pessoas, mormente considerando o dispêndio de recursos públicos”, justificou na decisão.
Tutela específica 

O relator da Apelação, desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, tal com o juízo de origem, considerou inaplicável o disposto nos artigos 6º (direito social à saúde) e 196º (direito ao atendimento de saúde) da Constituição Federal, pois são destinados exclusivamente à pessoa humana. Afirmou que os animais já são destinatários de tutela específica de proteção na Constituição, nos termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII — ‘‘proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade’’.
No âmbito infraconstitucional, frisou o relator, a Lei 9.605/1998 tipificou como crime “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, nos termos do artigo 32.
Neste sentido, citou parecer da procuradora do Ministério Público com assento no colegiado, Simone Mariano da Rocha, que assim percebeu a questão: ‘‘Nesse contexto, ao Estado, considerando a atual legislação infraconstitucional, se mostra exigível, no máximo, atuação para evitar e reprimir atos de crueldade, instrumentalizado muitas vezes por meio de guarda e assistência de animais em situações de risco, inexistindo, entretanto, obrigação legal quanto ao esgotamento das possibilidades de manutenção da vida e saúde de tais seres.”
Clique aqui para ler o acórdão.
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