Estado não deve bancar tratamento veterinário
O Estado não tem de custear tratamento médico-veterinário a animais de
estimação, já que não existe previsão no ordenamento jurídico que imponha tal
obrigação. Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio Grande negou Apelação de uma moradora da Comarca de Ijuí, que teve o pedido
indeferido na primeira instância. A decisão é
do dia 4 de fevereiro.
Em julgamento ocorrido no dia 29 de novembro, o juiz titular da 1ª Vara
Cível da Comarca, Guilherme Eugênio Mafassioli Corrêa, extinguiu o feito sem
resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil.
O juiz não vislumbrou, no ordenamento jurídico, nenhum sinal que obrigue
o Estado a fornecer tratamento medicamentoso, cirúrgico ou exame pericial a
animais. ‘‘Mesmo que esse juízo não olvide sentimentos de afetividade para com
animais de estimação e os respectivos direitos que possuem, não há falar no
reconhecimento de garantias iguais aquelas destinadas às pessoas, mormente
considerando o dispêndio de recursos públicos”, justificou na decisão.
Tutela específica
O relator da Apelação, desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, tal com o juízo de origem, considerou inaplicável o disposto nos artigos 6º (direito social à saúde) e 196º (direito ao atendimento de saúde) da Constituição Federal, pois são destinados exclusivamente à pessoa humana. Afirmou que os animais já são destinatários de tutela específica de proteção na Constituição, nos termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII — ‘‘proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade’’.
No âmbito infraconstitucional, frisou o relator, a Lei 9.605/1998
tipificou como crime “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, nos termos
do artigo 32.
Neste sentido, citou parecer da procuradora do Ministério Público com
assento no colegiado, Simone Mariano da Rocha, que assim percebeu a questão:
‘‘Nesse contexto, ao Estado, considerando a atual legislação
infraconstitucional, se mostra exigível, no máximo, atuação para evitar e
reprimir atos de crueldade, instrumentalizado muitas vezes por meio de guarda e
assistência de animais em situações de risco, inexistindo, entretanto,
obrigação legal quanto ao esgotamento das possibilidades de manutenção da vida
e saúde de tais seres.”
Clique aqui para
ler o acórdão.
http://www.conjur.com.br/2013-mar-04/animal-estimacao-nao-direito-tratamento-custeado-estado?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter
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