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JUIZ CONCEDE LIMINAR E DETERMINA RETORNO DE PROFESSORAS DE MANAÍRA A LOCALIDADE ONDE LECIONAVAM ANTERIORMENTE



O Juiz da 2ª. Vara da Comarca de Princesa Isabel-PB, Francisco Hilton D. Luna Filho, DEFERIU LIMINAR, em Ação de Mandado de Segurança – Processo: 0000335-14.2013.815.0311, determinando o retorno das professoras: MARIA DO SOCORRO TAVARES SÉRGIO, RITA DINIZ SIMÃO, MARLENE DINIZ SIMÃO RODRIGUES, MARIA DE LOURDES DINIZ DE SOUSA, JOSEFA DINIZ SIMÃO, FLÁVIA GUABIRABA DA SILVA, a Escola Cícero Rabelo Nogueira.

            As servidoras haviam sido transferidas para Zona Rural sem nenhum ato de formalização, qual seja, Portaria de Designação, sendo que a transferência ocorreu de forma verbal, sem qualquer motivação, tendo como fundamento unicamente o fato das impetrantes haver votado contra o atual Prefeito do Município.

            O MM Juiz apreciando o pedido das servidoras impetrado pelos Advogados: Manoel Arnóbio de Sousa e Adylson Batista Dias, prolatou decisão da seguinte forma:

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo(a)(s) autor(a)(es) acima apontado(a) em face da autoridade(s) coatora(s) também supra nominada((s) aduzindo, em breve sintese, que os impetrante ingressaram no serviço público em anos anteriores ao ano de 2000. Exercendo suas atividades na Escola Cícero Rabelo nogueira.
(...)
Não se desconhece que o conceito de direito liquido e certo até o presente momento é tema espinhoso, controverso na doutrina. O direito, como Direito Posto, é sempre certo, expresso pois é o tema espinhoso, controverso na doutrina. O direito, como Direito Posto, é sempre certo expresso, pois consta de previsão legislativa publicada e vigente.
Então, se o direito é sempre certo, o direito liquido e certo, segundo entendimento doutrinário prevalecente, é aquele direito que pode ser comprovado de plano, a prima facie, dispensando dilação probatória. Cumpre acentuar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal já deixou consignado que a discussão em torno do próprio significado de direito liquido e certo – traduz requisito viabilizador da utilização do “writ” mandamental – veiculo matéria de caráter eminentemente processual, mesmo porque a noção de liquidez “que autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, diz aos fatos” RTJ 134/681, Rel. p/acórdão Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 171/326-327, Rel. Min. ILMARR GALVÃO – RE 195.192/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RMS 23.443/23720/GO, Rel. CELSO DE MELO.
Me detenho agora sobre o caso concreto. O pedido de medida liminar consiste em ser assegurado as impetrantes o direito destas continuarem exercendo suas atividades na Escola Cícero Rabelo Nogueira, do Município de Manaíra, como sempre fizeram, não obstantes ordens de remoção designando a impetrante Maria do Socorro para lecionar na localidade Boa Vista; a impetrante Maria de Lourdes para lecionar em Areias de Olho D’água; a impetrante Rita Diniz Simão para lecionar na localidade Vaca dos Carneiros; a impetrante Josefa Diniz Simão para lecionar na localidade Travessia dos Santana; a impetrante Marlene Diniz Simão para lecionar Zé Luiz e a impetrante Flávia Guarabira da Silva foi destinada para lecionar para localidade Fortaleza.
(...)
Isto posto, concedo pleito liminar ora requerido para determinar que a autoridade coatora faça recolação das impetrantes para que estas voltem a exercer suas funções na Escola Cícero Rabelo Nóbrega, sob pena de crime de desobediência previsto no art. 26 da Lei 12.016/2009.

                                O Juiz determinou o retorno das impetrantes a Escola Cícero Rabelo Nóbrega, sob pena de responder por crime de desobediência.

                        O senhor Prefeito foi intimado da decisão em data de 25 de março para cumprimento da decisão.

Escrito por Manoel Arnóbio
Direitos Reservados
___
Processo Oriundo do Escritório 2 - Manaíra-PB
Manoel Arnóbio Advocacia e Consultoria
Drs. Manoel Arnóbio
        Adylson Batista Dias
        Responsável Administrativo Ivonaldo Santos

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