“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Justiça gratuita não impede cobrança de honorários contratuais de 10% sobre partilha e alimentos



13/03/2013 - 07h59
DECISÃO


O benefício da Justiça gratuita não impede que o advogado da causa cobre honorários contratuais pelo êxito na ação. O entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitirá que uma advogada receba 10% sobre o valor de alimentos e bens recebidos pela parte em ação de separação judicial e execução alimentícia.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, os institutos são compatíveis. “Estender os benefícios da Justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário”, ponderou o relator.

“Antes, dificulta-o, pois não haverá advogado que aceitará patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado posteriormente”, completou. Para o ministro, isso ainda levaria à maior demanda pelas defensorias públicas, o que acabaria por sobrecarregar ainda mais a coletividade de pessoas igualmente necessitadas desse auxílio estatal.

Jurisprudência majoritária

O ministro apontou haver entendimentos isolados em sentido contrário, apoiados na tese de que a lei não distinguiu entre honorários sucumbenciais e contratuais.

Porém, conforme o relator, a concessão de Justiça gratuita também não pode alcançar atos já praticados no processo, quanto mais atos extraprocessuais anteriores, como é o caso do contrato entre advogado e cliente.

Para o ministro Salomão, posição contrária violaria a intangibilidade do ato jurídico perfeito prevista pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42) e pela Constituição Federal.

Ele citou ainda precedente da ministra Nancy Andrighi no mesmo sentido: “Se a parte, a despeito de poder se beneficiar da assistência judiciária gratuita, opta pela escolha de um advogado particular em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo estado, cabe a ela arcar com os ônus decorrentes dessa escolha deliberada e voluntária.” 
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108865

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