STF retoma julgamento sobre constitucionalidade da emenda dos precatórios
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (6) o julgamento de
quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425)
que questionam a Emenda Constitucional 62/2009, que criou um regime especial de
pagamento de precatórios (dívidas públicas reconhecidas judicialmente). Após a
votação quanto à questão preliminar e à alegação de inconstitucionalidade por
vício formal na aprovação da emenda, o julgamento foi suspenso e será retomado
amanhã com a continuação do voto-vista do ministro Luiz Fux.
As quatro ADIs
foram ajuizadas na Corte por entidades como Confederação Nacional da Indústria
(CNI), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação dos
Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Membros do Ministério
Público (Conamp), Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages),
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entre
outras.
Preliminar
O Plenário analisou
preliminar quanto à legitimidade das associações de juízes para propor as
ações. Por maioria de votos, o Plenário concluiu pela ilegitimidade da Anamages
e da Anamatra por ausência de relação direta com a área de atuação das
entidades. Ficaram vencidos os ministros Ayres Britto (relator aposentado), que
reconheceu legitimidade a todas as associações, e os ministros Marco Aurélio e
Teori Zavascki, que declaravam a ilegitimidade dessas duas e também da AMB. Uma
terceira proposta aberta pelo ministro Luiz Fux defendia a exclusão apenas da
Anamages. Nesse sentido, o ministro Fux foi acompanhado pelos ministros Rosa
Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Dessa forma, foram
extintas as ADIs 4372 e 4400, de autoria da Anamages e da Anamatra,
respectivamente. O julgamento de mérito, portanto, se dará apenas em relação às
ADIs 4357 e 4425.
Vício formal
Na sessão de hoje,
os ministros analisaram também a alegação de vício formal, em razão da maneira
como a emenda foi votada no Senado, que não teria respeitado o devido processo
legislativo previsto no parágrafo 2º do artigo 60 da Constituição Federal. Esse
dispositivo determina a discussão e votação de emendas à Constituição em dois
turnos, em cada casa do Congresso. No caso da EC 62/2009, a discussão e votação
da matéria no Senado, tanto em primeiro quanto em segundo turno, ocorreram em
um único dia.
O relator, ministro
Ayres Britto, havia acolhido integralmente o argumento de vício formal ao
declarar que tal situação equivaleria ao fato de que o projeto teria sido
submetido a somente um turno de discussão e votação.
“O artifício de
abrir e encerrar, numa mesma noite, sucessivas sessões deliberativas, não
atende à exigência constitucional da realização de uma segunda rodada de
discussão e votação, precedida de razoável intervalo até para a serenização de
ânimos eventualmente exacerbados, ao lado de amadurecimento das ideias”,
destacou na ocasião de seu voto. O mesmo entendimento foi seguido pelos
ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa, que votaram na
sessão de hoje.
Último a votar, o
ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF, destacou que a “a votação
apressada do projeto tolheu a capacidade individual de cada congressista, das
minorias políticas representantes e de cada um dos cidadãos representados de
compreender e de influenciar no momento oportuno a discussão de tema tão
grave”.
Tese rejeitada
No entanto, venceu
a tese apresentada pela divergência aberta pelo ministro Luiz Fux. Ao
apresentar seu voto-vista, o ministro Fux destacou que a Constituição exige
somente duas etapas de discussão, independente de ter sido no mesmo dia.
O ministro fez
referência a outros trechos da Constituição Federal (artigos 29 e 32, caput)
que preveem especificamente o tempo mínimo de 10 dias entre o primeiro e o
segundo turno de votação para aprovação de lei orgânica de município e do
Distrito Federal. Para ele, “se o constituinte previu não apenas em uma, mas em
duas regras constitucionais o interstício mínimo, seria equivocado reputar que
esse mesmo constituinte, por mero lapso, teria simplesmente se esquecido de
imprimir regra similar justamente ao processo de reforma da Constituição
Federal”.
O ministro concluiu
que não se pode alegar a ausência de espaço para o debate parlamentar para a
aprovação da emenda e, portanto, que não prevalece a tese de vício formal.
Segundo ele, a exigência dos dois turnos mesmo sem interstício visava que o
debate fosse “profundo e amplo, como efetivamente ocorreu”.
No mesmo sentido
votaram os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo
Lewandowski, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ministro Gilmar
Mendes
Adiantando seu voto
em relação ao mérito das ADIs, o ministro Gilmar Mendes concluiu
pela improcedência das ações. O ministro ressaltou que, segundo os dados
trazidos pelos procuradores-gerais dos estados, pela primeira vez muitos entes
da federação estão conseguindo pagar os precatórios, graças ao novo regime
introduzido pela Emenda Constitucional 62/2009.
O regime de
pagamento diferenciado estabelecido pela emenda, que formula uma espécie de
dupla fila de pagamentos para diferentes tipos de precatórios, seria em parte
responsável para que os estados avançassem para cumprir efetivamente os
precatórios. No quadro anterior, não foi possível se encontrar uma solução para
o problema. “O amontoado de dívidas era tamanho que, se o orçamento todo fosse
dedicado aos precatórios, o dinheiro não seria suficiente”, observou o
ministro.
Na prática,
anteriormente os estados optavam por não pagar ou pagar parcialmente as dívidas
judiciais, gerando um sistema de desvios múltiplos. Os credores, às vezes de
quantias pequenas, acabavam vendendo os créditos no mercado secundário. Depois
isso acabaria sendo negociado diretamente entre grandes credores e as
autoridades estaduais, segundo Gilmar Mendes. “Agora, pela primeira vez estamos
nos aproximando do cumprimento efetivo das obrigações e desbastando essa
montanha de precatórios acumulados”, afirmou.
CM/AD
Leia mais:
07/10/2011 - Pedido de vista
suspende julgamento da emenda constitucional dos precatóriosos
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=232707
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