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STF retoma julgamento sobre constitucionalidade da emenda dos precatórios


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (6) o julgamento de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425) que questionam a Emenda Constitucional 62/2009, que criou um regime especial de pagamento de precatórios (dívidas públicas reconhecidas judicialmente). Após a votação quanto à questão preliminar e à alegação de inconstitucionalidade por vício formal na aprovação da emenda, o julgamento foi suspenso e será retomado amanhã com a continuação do voto-vista do ministro Luiz Fux.

As quatro ADIs foram ajuizadas na Corte por entidades como Confederação Nacional da Indústria (CNI), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entre outras.

Preliminar

O Plenário analisou preliminar quanto à legitimidade das associações de juízes para propor as ações. Por maioria de votos, o Plenário concluiu pela ilegitimidade da Anamages e da Anamatra por ausência de relação direta com a área de atuação das entidades. Ficaram vencidos os ministros Ayres Britto (relator aposentado), que reconheceu legitimidade a todas as associações, e os ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, que declaravam a ilegitimidade dessas duas e também da AMB. Uma terceira proposta aberta pelo ministro Luiz Fux defendia a exclusão apenas da Anamages. Nesse sentido, o ministro Fux foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Dessa forma, foram extintas as ADIs 4372 e 4400, de autoria da Anamages e da Anamatra, respectivamente. O julgamento de mérito, portanto, se dará apenas em relação às ADIs 4357 e 4425.

Vício formal

Na sessão de hoje, os ministros analisaram também a alegação de vício formal, em razão da maneira como a emenda foi votada no Senado, que não teria respeitado o devido processo legislativo previsto no parágrafo 2º do artigo 60 da Constituição Federal. Esse dispositivo determina a discussão e votação de emendas à Constituição em dois turnos, em cada casa do Congresso. No caso da EC 62/2009, a discussão e votação da matéria no Senado, tanto em primeiro quanto em segundo turno, ocorreram em um único dia.

O relator, ministro Ayres Britto, havia acolhido integralmente o argumento de vício formal ao declarar que tal situação equivaleria ao fato de que o projeto teria sido submetido a somente um turno de discussão e votação.
“O artifício de abrir e encerrar, numa mesma noite, sucessivas sessões deliberativas, não atende à exigência constitucional da realização de uma segunda rodada de discussão e votação, precedida de razoável intervalo até para a serenização de ânimos eventualmente exacerbados, ao lado de amadurecimento das ideias”, destacou na ocasião de seu voto. O mesmo entendimento foi seguido pelos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa, que votaram na sessão de hoje.

Último a votar, o ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF, destacou que a “a votação apressada do projeto tolheu a capacidade individual de cada congressista, das minorias políticas representantes e de cada um dos cidadãos representados de compreender e de influenciar no momento oportuno a discussão de tema tão grave”.

Tese rejeitada

No entanto, venceu a tese apresentada pela divergência aberta pelo ministro Luiz Fux. Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Fux destacou que a Constituição exige somente duas etapas de discussão, independente de ter sido no mesmo dia.

O ministro fez referência a outros trechos da Constituição Federal (artigos 29 e 32, caput) que preveem especificamente o tempo mínimo de 10 dias entre o primeiro e o segundo turno de votação para aprovação de lei orgânica de município e do Distrito Federal. Para ele, “se o constituinte previu não apenas em uma, mas em duas regras constitucionais o interstício mínimo, seria equivocado reputar que esse mesmo constituinte, por mero lapso, teria simplesmente se esquecido de imprimir regra similar justamente ao processo de reforma da Constituição Federal”.

O ministro concluiu que não se pode alegar a ausência de espaço para o debate parlamentar para a aprovação da emenda e, portanto, que não prevalece a tese de vício formal. Segundo ele, a exigência dos dois turnos mesmo sem interstício visava que o debate fosse “profundo e amplo, como efetivamente ocorreu”.
No mesmo sentido votaram os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Ministro Gilmar Mendes

Adiantando seu voto em relação ao mérito das ADIs, o ministro Gilmar Mendes concluiu pela improcedência das ações. O ministro ressaltou que, segundo os dados trazidos pelos procuradores-gerais dos estados, pela primeira vez muitos entes da federação estão conseguindo pagar os precatórios, graças ao novo regime introduzido pela Emenda Constitucional 62/2009.

O regime de pagamento diferenciado estabelecido pela emenda, que formula uma espécie de dupla fila de pagamentos para diferentes tipos de precatórios, seria em parte responsável para que os estados avançassem para cumprir efetivamente os precatórios. No quadro anterior, não foi possível se encontrar uma solução para o problema. “O amontoado de dívidas era tamanho que, se o orçamento todo fosse dedicado aos precatórios, o dinheiro não seria suficiente”, observou o ministro.

Na prática, anteriormente os estados optavam por não pagar ou pagar parcialmente as dívidas judiciais, gerando um sistema de desvios múltiplos. Os credores, às vezes de quantias pequenas, acabavam vendendo os créditos no mercado secundário. Depois isso acabaria sendo negociado diretamente entre grandes credores e as autoridades estaduais, segundo Gilmar Mendes. “Agora, pela primeira vez estamos nos aproximando do cumprimento efetivo das obrigações e desbastando essa montanha de precatórios acumulados”, afirmou.
CM/AD
Leia mais:
07/10/2011 - Pedido de vista suspende julgamento da emenda constitucional dos precatórios

os
 
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=232707

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