Pular para o conteúdo principal

Tempo de pena remido deve ser contado em dias de trabalho, não em horas


DECISÃO
A contagem do tempo a ser remido pelo condenado deve ser feita com base em dias, não em horas de trabalho. A interpretação é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia beneficiado um apenado.

O ministro ressaltou que a jornada de trabalho do preso pode variar conforme o intervalo estabelecido por lei – entre seis e oito horas diárias – e a remição, por sua vez, é fixada em um dia remido para cada três trabalhados. “Se o trabalho do preso se restringir ao lapso temporal reputado pela lei como jornada normal (seis a oito horas diárias), deve ser considerado como um dia, para efeito de remição”, resumiu.

No caso julgado, o apenado trabalhou 114 dias, com jornada de oito horas. Requereu ao juízo de execução que a remição tivesse por base um dia de pena para cada 18 horas trabalhadas, “por não ser razoável tratar da mesma forma aqueles que trabalham seis horas por dia e aqueles que trabalham oito horas”.

O juízo deferiu a remição de 38 dias, considerando um dia de pena remida para cada três dias trabalhados, independentemente de a jornada ter sido de oito horas. A defesa recorreu (por meio de um agravo em execução) e o TJRS deu razão ao apenado, deferindo a remição de um dia de pena para cada 18 horas de trabalho.

Jornada

Foi a vez de o Ministério Público recorrer, então, ao STJ, alegando que, conforme a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP), o cálculo da remição deve ser feito com base no número de dias trabalhados, não no número de horas.

O ministro Sebastião Reis Júnior explicou que a LEP define que a jornada normal de trabalho do preso não será inferior a seis nem superior a oito horas (artigo 33), e que a remição é de um dia de pena para três dias de trabalho (artigo 126). Assim, está correta a interpretação dada pela primeira instância.

Para o ministro, não se trata de interpretação “desarrazoada”, porque a jornada de trabalho do preso leva em conta as peculiaridades do trabalho a ser desenvolvido e o esforço necessário. “O que não seria, de fato, razoável, é considerar apenas um dia de trabalho para aqueles que laboram por período superior a oito horas diárias, estabelecidas em lei como teto da jornada”, refletiu.

No caso de horas extraordinárias (acima das oito diárias), o STJ já tem entendimento de que o período excedente deverá ser computado para fins de remição de pena considerando-se cada seis horas extras realizadas como um dia de trabalho.

O ministro lembrou ainda que a Lei 12.433/11 trouxe inovações para a LEP e passou a permitir a remição por estudo – um dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar. E que, se o legislador pretendesse alterar a contagem da remição para horas, e não dias de trabalho, teria feito nessa oportunidade, mas não fez. 
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108814

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Ministro Gilmar Mendes disponibiliza voto no julgamento sobre FGTS em caso de contrato nulo

Os Municípios brasileiros terão mais um problema para se preocupar é que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores contratados que tenha seus contratos declarados nulos terão direito a receber o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Muito complicado para o cidadão e principalmente para os operários do direito entender que um ato nulo gere direitos. Nosso blog já noticiou está matéria. Leia a  íntegra do voto  do ministro Gilmar Mendes, pelo desprovimento do RE. http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/3151734/ministro-gilmar-mendes-disponibiliza-voto-no-julgamento-sobre-fgts-em-caso-de-contrato-nulo