“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

TST condena Usina paulista a pagar R$ 500 mil por trabalho degradante



28/03/2013 14h48

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou usina paulista a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil. Decisão reduziu condenação que arbitrou sentença em R$ 1,7 milhões.

Caso – O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública pleiteando o pagamento de danos morais coletivos devido a situação de trabalho degradante dos funcionários da Usina Virgolino de Oliveira S.A – Açúcar e Álcool.

Nos autos, houve a comprovação de que a usina não fornecia água fresca e potável suficiente para os obreiros, bem como, equipamentos de proteção individual, abrigos contra chuvas e material para primeiros socorros aos cuidados de pessoa treinada. 

Não havia ainda, na empresa, proteção para as ferramentas, que eram transportadas juntamente com as pessoas, sendo constatado também que as instalações sanitárias não eram separadas por sexo. 

Em sede de primeiro grau a usina foi condenada e a indenização arbitrada em R$ 1,7 milhões. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), por sua vez, manteve a condenação, tendo a empresa recorrido ao TST.

O recurso da empresa foi acolhido pela Oitava Turma do TST que reduziu o valor da indenização para R$ 500 mil, salientando que a revisão dos valores condenatórios vem sendo admitida com o objetivo de evitar "as quantificações que não respeitem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". 

Salientou o colegiado que, mesmo levando em conta a "inegável gravidade dos fatos", a capacidade econômica da usina e o número de trabalhadores atingidos pelas práticas ilícitas, o da condenação "não se mostra equânime e supera em muito o patamar de precedentes anteriores desta Turma". 

Segundo os ministros, na manutenção da sentença, o TRT-15 não levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre a indenização e a extensão do dano. O MPT recorreu da decisão com o objetivo de reverter a redução do valor da indenização.

Decisão – O ministro relator do processo na SDI-1, Aloysio Corrêa da Veiga, não conheceu recurso de embargos afirmando que as cópias das decisões que mostrariam divergência jurisprudencial com o julgamento do Regional não tratam de situação similar à do processo. A indenização será revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Matéria referente ao processo (RR-112300-53.2007.5.15.0118).

Fato Notório
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/12265/tst-condena-usina-paulista-a-pagar-r-500-mil-por-trabalho-degradante/

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