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A PRINCESA VAI AS RUAS PEDIR QUE ALGUÉM SOCORRA AS ÁGUAS.




A população princesense, há dias, não tem direito receber água de qualidade nas suas torneiras, devido à ausência de tratamento adequado por parte da CAGEPA, companhia responsável pelo tratamento d´água.

Some-se a isto, o medo de ficar definitivamente sem água devido ao fato do manancial que abastece o Município estar na sua capacidade mínima, restando ao povo apelar para que Deus mande chuvas.

Além da capacidade mínima também deve ser registrado que não existe uma otimização no uso da água, por parte da população em geral e por parte de pessoas que ocupam as margens do açude Jatobá II, inclusive, tal fato já foi objeto de procedimentos administrativos junto ao IBAMA.
ÁGUA CAINDO DO CHUVEIRO

Quem nunca abriu a torneira ou chuveiro e se assustou com a cor do liquido que saiu dos mesmos (fotografia ao lado), dando a impressão que à ao invés de lavar faz sujar.

Para tentar sensibilizar as autoridades para este problema, Princesa hoje vai as ruas com o MOVIMENTO GOTA DÁGUA – PRINCESA PEDE SOCORRO, movimento idealizado e coordenado pelo Pároco de Princesa Isabel-PB Frei Sergio.

A música de Petrúcio Amorim diz “tô vendo tudo, tô vendo tudo;mas fico calado faz de conta que tô mudo”. VAMOS AS RUAS MOSTRAR QUE ESTAMOS VENDO TUDO E NÃO ESTAMOS MUDOS.
Como forma de subsídio para os que participam deste movimento, publicamos algumas reflexões jurídicas a respeito do direito à água.

OS DIREITOS DA ÁGUA

Em 22 de março de 1.992 a ONU (Organização das Nações Unidas) instituiu o "Dia Mundial da Água", o qual vem sendo lembrado por entidades governamentais e não governamentais, como mais um dia mundial de luta em defesa da preservação da Natureza. 

A ONU redigiu um documento intitulado "Declaração Universal dos Direitos da Água".

O texto merece profunda reflexão e divulgação por todos os amigos e defensores do Planeta Terra, em todos os dias e não apenas no 22 de março:
"Declaração Universal dos Direitos da Água"
1.-A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão, é plenamente responsável aos olhos de todos.

2.-A água é a seiva de nosso planeta. Ela é condição essencial de vida de todo vegetal, animal ou ser humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura.

3.-Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.

4.-O equilíbrio e o futuro de nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.

5.-A água não é somente herança de nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como a obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.

6.-A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.

7.-A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.

8.-A utilização da água implica em respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.

9.-A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.

10.-O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.
 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não inclui a água como Direito Fundamental (Direitos Sociais). Muito embora coloque a água no status constitucional, desloca a mesma para outro Título, que a considera como bem da União e dos Estados.

Assim, no Título III, da Organização do Estado, no Capítulo II, dispõe:
Art. 20. São bens da União:
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a territórios estrangeiros ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais. (Grifo nosso).
Enquanto que, no Título III, da Organização do Estado, no Capítulo II, explicita:
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.

Diante dos artigos constitucionais expostos, interpreta-se, em face da escassez de água e da relevância que a mesma tem, no cenário pátrio, para sobrevivência de todos os seres humanos, seres vivos e o desenvolvimento sustentável, a imprescindibilidade de alterar a Constituição Federal por intermédio de uma proposta de Emenda à Constituição. Eis a seguir a Proposta, encaminhada por um Deputado Federal, que há muito tempo já deveria ter sido aprovada.

 Tramita no Congresso uma Proposta de Emenda à Constituição que dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal de 1988.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, a água, o lazer, a segurança, a previdência, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição’ (NR).”(Grifos nossos).

Interpretando a Emenda Constitucional proposta, compreende-se que o art. 6º pertence ao Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo II, Dos Direitos Sociais. Em resumo, a água ao ser elevada ao âmbito dos Direitos Sociais, se positivaria como um Direito Fundamental da Pessoa Humana, tais como a educação, a saúde, o trabalho e a moradia.

Importante frisar que, na justificação da proposta de Emenda à Constituição, a água é percebida como um bem imprescindível e insubstituível e, exatamente por isso, é considerada um bem natural. Ninguém pode ser privado do acesso à água, sob pena de ser violentado em sua natureza. O não acesso à água põe em risco o direito fundamental à integridade física, à saúde e à vida.

Em outras palavras, ainda como justificativa, reconhecer a água como um direito fundamental implica que o Estado deva ser responsabilizado pelo seu provimento para toda a população. E implica, também, que o acesso à água não pode estar sujeito a outras estritas regras de mercado, mas à lógica do direito à vida.

A Lei Federal nº. 9.433/97, no Título I, Da Política Nacional de Recursos Hídricos, no Capítulo I, Dos Fundamentos, Art. 1º, inciso II, grafa que “a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico”. Apesar dos textos hídrico-legais tecerem tais considerações, a água deve, antes de tudo, ser considerada um bem sócio-ambiental. Assim, ao invés de unicamente se priorizar a água como um bem econômico, deve-se também, no mesmo nível de importância, considerar a água como um bem social. Em síntese, é possível estabelecer um diálogo entre as dimensões econômicas, sociais e ambientais em torno da água, contudo, como pressuposto e garantia, é imprescindível reconhecer e positivar a água, ou seja, insculpir, nos Documentos Jurídicos Internacionais e na Constituição Federal de 1988, a Água como Direito Fundamental da Pessoa Humana.
Trechos retirados dos sites e textos:

http://www.ecolnews.com.br/direitos_da_agua.htm

Água doce: direito fundamental da pessoa humana- Erivaldo Moreira Barbosa


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